sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Proventos integrais para servidores aposentados por invalidez

Começa a tramitar no Senado PEC que garante proventos integrais a aposentados por invalidez

Aprovada com o número 270/08 na Câmara dos Deputados, a PEC que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente começou a tramitar no Senado, onde segue inicialmente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O presidente da comissão, Eunício Oliveira (PMDB-CE), postou no Twitter que tem recebido manifestações sobre a emenda e que trabalhará por sua aprovação no Senado. A iniciativa alcança servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional 41, que constitui a última reforma da Previdência. A proposta garante aos aposentados por invalidez permanente paridade de reajuste de vencimentos com quem está na ativa.

A PEC foi aprovada na Câmara por 428 votos a 3, com uma abstenção. De acordo com o texto, o servidor que entrou no serviço público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplina o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. A última reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A exceção era apenas para a aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

A PEC, que acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se promulgada, estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

Fonte: Sintrajufe/RS, com informações da Agência Senado.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - NOTAS IMPORTANTES

Em atenção ao pertinente comentário (com pedido de esclarecimentos) enviado pela servidora aposentada Sra. Maria Clarice, em 06/02/2012, à nossa postagem do último dia 31 de janeiro, tornam-se convenientes estas notas sobre os processos relativos aos 28,86% (SINTUFCE – 1º Grupo) que se encontram sob o nosso patrocínio.

Assim, de início, informo que relativamente aos 28,86% (SINTUFCE – 1º Grupo), ainda em tramitação, existem os seguintes processos:

1. Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará

1.1. Embargos à Execução da Obrigação de Pagar (1º Precatório) nº 0005711-91.1999.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará

1.2. Embargos à Execução da Obrigação de Fazer (Implantação em Folha) nº0024800-61.2003.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará

2. Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará [Proposta pela UFC contra o SINTUFCE com o objetivo de suprimir a rubrica relativa aos 28,86% em razão das reestruturações da carreira ocorridas em 2005 e 2008]

Há ainda outra Ação Ordinária nº 0011201-16.2007.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, que também trata dos 28,86%, mas, somente no que tange as parcelas vencidas no período de 1993 a 1996, ou seja, anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, acima citado.

Passamos, então, a responder os questionamentos da servidora Sra. MARIA CLARICE.

a) a suspensão do depósito em Juízo da parcela relativa aos 28,86% tornou-se possível após a decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.285.580-CE (oriundo da AC nº 401.379-CE), porém, tal suspensão está dependendo de decisão a ser proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, determinando o cumprimento, o que ainda não ocorreu;

b) o julgamento da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 proposta pela UFC, com a permissão de que fosse suprimida a rubrica dos 28,86%, não muda a decisão do STJ, ao contrário, no nosso entender está em confronto com tal decisão (STJ), que deverá prevalecer;

c) quanto ao risco de continuar (ou voltar) a serem depositados os valores relativos aos 28,86%, não há como negar que existe, mas diante da decisão do STJ no REsp nº 1.285.580-CE, entendemos que será difícil subsistir uma nova decisão nesse sentido, ou seja, determinando o depósito em Juízo, mas será preciso aguardar os próximos passos do processos;

Finalmente, destaco que a decisão do STJ no REsp nº 1.285.580-CE, consignou exatamente a necessiade de respeito à coisa julgada, proibindo, em consequencia, que os 28,86% fossem compensado com outros reajustes concedidos por não haver na sentença transitada em julgado tal previsão, ou determinação, de compensação.

1 comentários:


  1. Prezado Rodrigo Barreto, boa tarde.
    Seus esclarecimentos foram de fundamental importância para o bom entendimento do desenrolar do processo dos 28,86%. Sua resposta rápida, utilizando termos menos técnicos (quando possível, devido ser um assunto inerente ao Direito civil e trabalhista) mostra o compromisso do seu escritório com as causas trabalhistas dos funcionários (ativos, aposentados e pensionistas) da UFC.
    Ficamos no aguardo do desenrolar desse processo, assim como no constante monitoramento do desenrolar dos processos supra citados pelo Sr.
    Agradeço a resposta rápida e o compromisso firmado com os afialiados ao SINTUFCE.
    Atenciosamente.
    Maria Clarice (servidora aposentada).