Juiz decide pedidos relativos aos 28,86%
Na última sexta-feira (30/03), foram disponibilizadas pelo Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, da 1ª Vara Federal do Ceará, as duas decisões relativas aos processos que tratam do reajuste de 28,86% (1º Grupo), ou seja, o Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e a Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
Contrariando todas as nossas expectativas, as decisões proferidas nos supracitados processos, não alteraram o atual estado das coisas, tendo sido mantida a tutela antecipada deferida na sentença que havia sido prolatada na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 (ver postagens de 16/09/2011 e 31/01/2012) e, consequentemente, mantido o depósito em juízo das parcelas relativas ao reajuste de 28,86%, apesar da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE.
A propósito, convém esclarecer que o pedido de revogação da antecipação de tutela deferida na sentença da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, foi feito em sede de Embargos de Declaração que opusemos contra a referida sentença (postagem de 16/09/2011) e reiterado por ocasião da alegação de fatos novos feita após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE.
A possibilidade de pedido dessa natureza em embargos declaratórios tem respaldo em entendimento dos mais diversos Tribunais, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cujas recentes decisões encartam a seguinte lição: “o que se deve fazer, ao julgar as questões, é atender menos às construções que a doutrina jurídica elaborou para casos comuns, ordinários ou corriqueiros, e atentar mais nas singularidades dos feitos, máxime quando a sua solução já tem o abono de decisão vinculante do STF, evitando-se que a parte apresente novo recurso ou até nova ação, quando se pode (e deve), com a maior facilidade, prestar-lhe adequadamente a tutela jurídica que lhe cabe, mediante o hábil provimento de embargos de declaração.” (ver artigo disponível em http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1102189).
Apesar disso, ao apreciar os embargos de declaração que opusemos, decidiu o MM. Juiz da 1ª Vara, por não acolher o supracitado pedido de revogação da tutela, nestes termos:
“O pedido relativo à revogação da antecipação de tutela deferida no bojo da decisão embargada trata-se de assunto objeto de RECURSO DE APELAÇÃO, notadamente, porque, ao prolatar a sentença de fls. 343/354, esse Juízo bem analisou a questão. (...)”
Assim, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, certamente, o pedido de suspensão dos depósitos em juízo dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, teve sua análise prejudicada, apesar da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE. Eis o teor da decisão acerca do pedido de suspensão dos depósitos judiciais:
“Indefiro o pedido do impetrante às fls. 1693/1706, uma vez que na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, que tramita neste Juízo da 1ª Vara, foi prolatada sentença fixando o limite temporal para o pagamento do percentual cheio de 28,86% aos substituídos, qual seja, o advento da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, assegurando o direito de a UFC suprimir da remuneração dos substituídos do impetrante a rubrica especialmente criada para efeito de implantação do percentual de 28,86%. Ademais, a sentença antecipou os efeitos da tutela e assegurou à Universidade Federal do Ceará – UFC o imediato exercício do referido direito.”
Oportuno destacar que estas decisões não põem fim a discussão acerca do reajuste de 28,86%, pois, como dissemos, apenas mantiveram o atual estado das coisas e, com isso, deslocaram para o eg. TRF da 5ª Região (Recife) a apreciação da questão, ou seja, a revogação da tutela deferida na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 e a consequente suspensão dos depósitos requerida no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, isto através dos recursos que iremos interpor (e nos quais já estamos trabalhando desde a última sexta-feira), no caso a APELAÇÃO contra a sentença da indicada ação ordinária e um AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão no mandado de segurança.
No momento analisamos, ainda, a possibilidade e conveniência de outra medida para revogação da tutela, a ser proposta junto ao TRF da 5ª Região, antes mesmo que a supracitada APELAÇÃO seja remetida aquela Corte.
Finalmente, precisamos estar cientes que sejam quais forem as medidas adotadas, a apreciação da questão pelo TRF da 5ª Região demandará algum tempo e, até lá, teremos que continuar convivendo com a ansiedade (para alguns a angústia) por uma decisão que nos permita restabelecer o pagamento do reajuste de 28,86%.