sexta-feira, 21 de dezembro de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha - 1º Grupo)

Após a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver postagem de 28 de agosto de 2012), demos início a batalha pelo fiel e integral cumprimento do que foi determinado pela Corte Regional (Recife), ou seja, o restabelecimento do pagamento dos 28,86% em folha e, consequentemente, o levantamento de todos os valores depositados à disposição do Juízo.
 
Como se sabe, apesar da redação absolutamente clara e induvidosa da decisão acima citada, a Procuradoria Federal (representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) emitiu “Parecer de Força Executória” orientando a UFC a restabelecer a rubrica dos 28,86% e, também, de maneira despropositada, o depósito em Juízo dos valores relativos ao referido reajuste.
 
Na ocasião, interpusemos recurso contra a orientação (quiçá determinação) contida no indicado “Parecer de Força Executória”, especialmente quanto a impossibilidade de restabelecimento dos depósitos, pois, desde o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE (ocorrido em dezembro de 2011), tal medida (depósito) deveriam ter sido suspensos.
 
A Procuradoria Federal (representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) retardou a apreciação do recurso, mas, paralelamente, estávamos diligenciando junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, onde tem curso o Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 (processo originário dos 28,86% - 1º Grupo), no sentido de obter decisão do MM. Juiz Federal da referida Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, que autorizasse o levantamento de todos os valores depositados.
 
Pois bem, em 05 de novembro de 2012, a tão almejada decisão foi proferida, e o nosso pedido deferido, tendo o indicado Juiz determinado:
 
“... EXPEÇA-SE ALVARÁ determinando à CEF - Pab. Justiça Federal que realize o levantamento dos valores depositados nas contas indicadas na certidão emitida pela SRF/UFC (fls. 1896/1952), mediante a emissão de cheque administrativo nominativo ao titular de cada conta, com a cláusula NÃO À ORDEM, tantos quantos forem as contas e no exato valor do saldo existente, RETENDO, na oportunidade, em cada conta, o percentual de 8% (oito por cento) a título de honorários advocatícios (cf. contrato acostado às fls. 1546/1548), os quais serão levantados a posteriori mediante alvará, e deduzindo o percentual devido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Os aludidos cheques deverão ser entregues ao Adv. RODRIGO ANTÔNIO MAIA BARRETO, OAB/CE nº 12.176, para posterior repasse aos associados do SINTUFCE.”
 
Intimada, a Procuradoria Federal (representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) interpôs contra a referida decisão, um recurso de Agravo de Instrumento ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (AGTR nº 129.633-CE, ainda não apreciado). Em razão deste recurso, postergou-se a expedição do ALVARÁ, tendo sido determinada a intimação do SINTUFCE para manifestação sobre o indicado recurso.
 
Apresentamos manifestação e, em seguida, sobreveio nova decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, ratificando quase que integralmente a anterior, vejamos:
 
“(...) A decisão do Agravo de Instrumento nº 125797/CE determina, em suma, o recebimento do recurso apelatório interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Universidades Federais no Estado do Ceará - SINTUFCE no duplo efeito, vedando a exclusão da rubrica referente à implantação do reajuste de 28,86%, cujo pagamento há de ser mantido integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a supressão, o seu imediato restabelecimento.
 
Este Juízo apenas deu cumprimento à decisão do Segundo Grau a qual reconheceu indevida a supressão da rubrica e determinou o imediato restabelecimento. A liberação das parcelas indevidamente suprimidas, as quais se encontram depositadas em conta judicial, é conseqüência lógica. Tanto é verdade que a própria UFC, em petição de fls. 1958/1959 requereu o retorno dos depósitos para a Conta do Tesouro Nacional/UFC para pagamento de cada substituído junto com o "próximo pagamento de pessoal da UFC".
 
Diante do exposto, mantenho parcialmente a decisão de fls. 1961/1962 pelos próprios fundamentos, modificando-a apenas no sentido de excluir da liberação através de alvará e cheques administrativos os servidores FRANCISCA BARROSO CASTELO BRANCO (conta 71-798525), HILDO PEREIRA DA SILVA (71-794140), JOÃO BATISTA RODRIGUES (71-793442) e MARIA DA CONCEIÇÃO ALBURQUERQUE SILVA (71-804355), em razão do óbito e ausência de homologação das respectivas habilitações. (...)”
 
Depois desta decisão, em 10 de dezembro de 2012, finalmente, conseguimos que fosse expedido o ALVARÁ para levantamento dos valores depositados, na forma estabelecida pelo Juízo da 1ª Vara, nas supracitadas decisões.
 
O ALVARÁ foi entregue à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – Pab. Justiça Federal (agência onde são mantidas as contas de depósito judicial) no dia 11 de dezembro de 2012 (ver documento no final) e, desde então, estão sendo adotados os procedimentos operacionais necessários à movimentação e liquidação das mais de 2.000 (duas mil) contas abertas em favor dos servidores e/ou pensionistas, associados do SINTUFCE.
 
ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS E DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS CHEQUES
 
Ainda no mês de outubro, antes mesmo de ser proferida a primeira decisão favorável ao levantamento dos valores depositados, iniciamos as tratativas com a CAIXA no intuito de estabelecer um possível cronograma para realização dos procedimentos necessários ao cumprimento do ALVARÁ que já havia sido requerido.
 
Nesse momento, com enorme surpresa, constatamos a inexistência de depósitos relativos a vários meses. De imediato, mantivemos contato com o então Superintendente de Recursos Humanos, que nos garantiu a realização dos depósitos e, prontamente, determinou que se averiguasse o que teria ocorrido em relação aos indicados depósitos não localizados nas contas de depósito judicial.
 
Constatou-se, então, por mais absurdo que possa parecer, que a CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes, havia deixado de realizar a individualização dos valores, ou seja, a quantia retida nos contracheques dos servidores e/ou pensionistas, ainda estava disponível na conta de transição da UFC, pois, como se disse, a CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes não realizou os procedimentos necessários ao débito dos valores da conta da UFC e crédito dos mesmos nas contas de depósito judicial individual de cada beneficiário.
 
A realização de todos os procedimentos que não foram feitos a tempo e modo pela CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes, totalizavam quase 26.000 (vinte e seis mil) autenticações/procedimentos, sendo impossível e mesmo absurdamente inconveniente, o cumprimento do ALVARÁ e a emissão dos cheques, antes da realização daqueles procedimentos, pois, tal acarretaria o recebimento de valores bem menores do que os devidos e a necessidade de novo ALVARÁ para levantamento dos que fosse posteriormente creditado nas contas de depósito judicial.
 
A CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes, logo após ter sido cientificada pela SRH/UFC da necessidade de realização dos procedimentos de individualização (repita-se: quase 26.000 autenticações/procedimentos), ainda no mês de novembro de 2012, deu início ao trabalho, mas, o que estava parado, começou a andar a passos de tartaruga.
 
Quando da entrega do ALVARÁ à CAIXA – Pab. Justiça Federal, isto em 11 de dezembro de 2012, pouco mais (ou menos) de 10% (dez por cento) do trabalho atrasado havia sido realizado, razão pela qual solicitamos a imediata intervenção da gerência desta agência (Pab. Justiça Federal) e, diante da possibilidade de inércia da CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes, solicitamos a intervenção da Superintendência Regional da CAIXA, com a adoção das providências cabíveis e absolutamente necessárias para o cumprimento do ALVARÁ no menor tempo possível.
 
Segundo informações da CAIXA – Pab. Justiça Federal, após a intervenção da Superintendência, o trabalho (aquelas 26.000 autenticações/procedimentos) fora descentralizado, distribuído entre as 30 (trinta) agências, e o que se arrastava, passou a caminhar a passos largos, de modo, que se estima a conclusão do trabalho para hoje: 21 de dezembro.
 
Concluída esta primeira etapa (individualização dos valores nas contas de depósito judicial), a CAIXA – Pab. Justiça Federal adotará os procedimentos necessários ao cumprimento do ALVARÁ, ou seja, a liquidação das contas e emissão dos cheques.
 
Essa etapa consumirá, ainda, alguns dias, pois, para cada conta liquidada será realizado, pelo menos, 4 (quatro) autenticações/procedimentos: (1) retenção do IRRF (haverá retenção na fonte, pois, quando da realização dos depósitos os valores foram excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, segundo informou a SRH/UFC e ratificou a Diretoria do SINTUFCE); (2) retenção dos honorários advocatícios; (3) emissão do cheque administrativo; e, (4) liquidação da conta.
 
Os funcionários da CAIXA – Pab. Justiça Federal farão uma “força tarefa” para cumprimento do ALVARÁ no menor tempo possível, aproveitando, inclusive, a diminuição do movimento da agência em razão do recesso da Justiça Federal que se iniciou ontem (20/12/2012).
 
Como se vê, todos os esforços estão sendo envidados com o intuito de restabelecer a normalidade dos 28,86%, nesse contexto, no último mês de novembro, já se restabeleceu o pagamento da rubrica na folha (sem depósito), inclusive no tocante ao pagamento da Gratificação Natalina (13º Salário). Para este mês (dezembro/12), a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas já confirmou a manutenção da rubrica na folha de pagamento e a inclusão das parcelas relativas aos meses de agosto e setembro de 2012.
 
Estamos no caminho certo, os obstáculos estão sendo superados, e, até o início do ano vindouro (2013), certamente estaremos com os cheques administrativos em mãos e poderemos, com enorme satisfação, entrega-los a quem de direito, VOCÊS, servidores ou pensionistas associados do SINTUFCE, beneficiários do reajuste de 28,86%, que nos últimos 5 (cinco) anos têm confiado em nós na defesa dos seus direitos.
 
Aproveitem as festas de final de ano, com a esperança (quiçá certeza) de que o ano de 2013 chegará trazendo muita alegria.
 
 
 
 
 
 
 

quinta-feira, 20 de dezembro de 2012

IMPORTANTE - Recesso de fim do ano (2012)


Comunicamos aos nossos clientes, amigos e colaboradores, que no período compreendido entre os dias 22 de dezembro de 2012 e 06 de janeiro de 2013, no ensejo do recesso forense (Justiça Federal e Justiça Estadual), suspenderemos as nossas atividades para as festividades de final de ano.
 
Retornaremos no dia 07 de janeiro de 2013 (segunda-feira), normalmente.
 
Boas Festas!
 
 
PS.: Em relação aos 28,86% (SINTUFCE), estaremos acompanhando pessoalmente junto à CAIXA - Pab. Justiça Federal os procedimentos necessários ao cumprimentos do ALVARÁ e, assim que forem concluídos tais procedimentos, divulgaremos o cronograma de entrega dos cheques, podendo tal situação, inclusive, antecipar o retorno de nossas atividades.