Diante das inúmeras notícias que têm proliferado
acerca do andamento do processo relativo ao reajuste de 47,94% (Ação Ordinária nº 0002162-78.1996.4.05.8100
– 6ª Vara Federal do Ceará), algumas (ou a maior parte delas) absolutamente
distanciadas da realidade, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos aos
associados do SINTUFCE, são eles:
a) em dezembro
de 2013, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do
Ceará, Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do
precatório relativo aos 47,94%, foi interposto um AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife), o qual, sob o nº 0802982-21.2013.4.05.0000, foi
distribuído à PRIMEIRA TURMA da
Corte Regional, cabendo a relatoria ao eminente Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI.
b) o pedido de efeito suspensivo ativo (liminar
substitutiva) foi, de início, indeferido monocraticamente pelo Desembargador
Relator (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI), o que não obstou o regular processamento do
recurso (interposição de agravo regimental; manifestação da parte contrária; apresentação
de memoriais; etc.).
c) em julho de
2014, por determinação do Des.
Federal FRANCISCO CAVALCANTI (Relator), o recurso foi incluído em pauta para
julgamento na sessão extraordinária da PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região, que se realizaria (como se realizou) no dia 31
daquele mês (julho).
d) antes da indicada sessão, em continuidade ao
trabalho que já vinha sendo desenvolvido, estive novamente no TRF da 5ª Região,
desta vez para apresentação dos memoriais (uma síntese do processo, com
destaque para os pontos essenciais e indicação da mais recente jurisprudência
aplicável ao caso em exame) a todos os Desembargadores que integram a PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região.
e) os memoriais foram entregues pessoalmente a cada
um dos Desembargadores (Dr. FRANCISCO
CAVALCANTI – Relator, Dr. JOSÉ MARIA LUCENA e Dr. MANOEL EHARDT), ocasião
em que foram reforçados todos os argumentos que fundamentam o pedido em favor
dos associados do SINTUFCE e, destacada recente decisão da TERCEIRA SEÇÃO do
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que, em caso absolutamente semelhante,
acolheu o pedido em favor dos servidores, tal como se pretende nesta demanda.
f) no dia 31
de julho, como já havia sido anunciado, o Relator (Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI) levou o AGRAVO DE INSTRUMENTO para julgamento pela PRIMEIRA TURMA, contudo, após o Relator proferir o seu VOTO
(mantendo a decisão agravada), o eminente Des.
Federal JOSÉ MARIA LUCENA pediu vistas dos autos para melhor análise da
matéria e, com isso, o julgamento foi suspenso. Desde então, o processo
encontra-se com o Des. Federal JOSÉ
MARIA LUCENA para o seu VOTO-VISTA.
g) estive presente naquela sessão, como, também, ao
longo dos dois últimos meses, já retornei ao TRF da 5ª Região (Recife) por três
vezes (uma em agosto e duas outras em setembro), onde pessoalmente tratei com a
assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA quanto a previsão de retomada do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO
em referência. A cada visita, novos subsídios (especialmente jurisprudência –
decisões recentes de outros Tribunais em casos semelhantes) são acrescidos aos
supracitados memoriais e apresentados aos integrantes da PRIMEIRA TURMA.
h) houve uma indicação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA seria
apresentado na sessão de julgamento da PRIMEIRA
TURMA do TRF da 5ª Região do dia 18
de setembro, contudo, por razões internas ao próprio gabinete, tal previsão
acabou não se concretizando e, desde aquele dia, semana a semana, continuamos
aguardando a confirmação da data em que será retomado o julgamento.
i) vale destacar que as sessões de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região
ocorrem, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às quintas-feiras, por
isso, quando não há confirmação pela assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que o VOTO-VISTA será apresentado em
determinada sessão, preciso aguardar a semana seguinte (normalmente a terça ou
quarta-feira) para obter a confirmação de que aquele VOTO será (ou não) levado
para a sessão de julgamento seguinte e, com isso, que será dada continuidade ao
julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
j) no momento, aguardo a confirmação de que o
VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA, relativo ao AGRAVO DE
INSTRUMENTO nº 0802982-21.2013.4.05.0000, será levado para a sessão de
julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da
5ª Região da próxima semana (09/10/2014), mas, como disse antes, somente na
próxima terça (ou quarta) será possível obter tal confirmação junto a
assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA
LUCENA que, segundo informam, ainda estaria analisando a matéria discutida
no recurso e concluindo o seu VOTO-VISTA.
Como se vê, desde quando assumi o supracitado
processo (em meados do ano passado – 2013), tudo quanto se fez necessário e
possível já foi feito com o intuito de obter em favor dos associados do SINTUFCE,
notadamente aqueles interessados no feito, decisão favorável para liberação do precatório
relativo ao reajuste de 47,94% e, bem assim, para a continuidade da execução.
Assim, ao tempo em que agradeço a confiança e a
compreensão de todos, destaco que o julgamento do recurso pela PRIMEIRA TURMA
do TRF da 5ª Região, ou melhor, a retomada do julgamento, não deverá tardar
mais e, para isso, dia a dia, semana a semana, acompanho e mantenho contato com
a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para confirmar a conclusão do
seu VOTO-VISTA e, consequentemente, a data da sessão em que será apresentado
aos demais membros da Turma.
Vamos em frente!