quinta-feira, 2 de outubro de 2014

[SINTUFCE] 47,94% - 1º Grupo

Diante das inúmeras notícias que têm proliferado acerca do andamento do processo relativo ao reajuste de 47,94% (Ação Ordinária nº 0002162-78.1996.4.05.8100 – 6ª Vara Federal do Ceará), algumas (ou a maior parte delas) absolutamente distanciadas da realidade, torna-se necessário fazer alguns esclarecimentos aos associados do SINTUFCE, são eles:

a) em dezembro de 2013, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz Federal da 6ª Vara do Ceará, Dr. FRANCISCO ROBERTO MACHADO, que indeferiu o pedido de desbloqueio do precatório relativo aos 47,94%, foi interposto um AGRAVO DE INSTRUMENTO junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife), o qual, sob o nº 0802982-21.2013.4.05.0000, foi distribuído à PRIMEIRA TURMA da Corte Regional, cabendo a relatoria ao eminente Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI.

b) o pedido de efeito suspensivo ativo (liminar substitutiva) foi, de início, indeferido monocraticamente pelo Desembargador Relator (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI), o que não obstou o regular processamento do recurso (interposição de agravo regimental; manifestação da parte contrária; apresentação de memoriais; etc.).

c) em julho de 2014, por determinação do Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI (Relator), o recurso foi incluído em pauta para julgamento na sessão extraordinária da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, que se realizaria (como se realizou) no dia 31 daquele mês (julho).

d) antes da indicada sessão, em continuidade ao trabalho que já vinha sendo desenvolvido, estive novamente no TRF da 5ª Região, desta vez para apresentação dos memoriais (uma síntese do processo, com destaque para os pontos essenciais e indicação da mais recente jurisprudência aplicável ao caso em exame) a todos os Desembargadores que integram a PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região.

e) os memoriais foram entregues pessoalmente a cada um dos Desembargadores (Dr. FRANCISCO CAVALCANTI – Relator, Dr. JOSÉ MARIA LUCENA e Dr. MANOEL EHARDT), ocasião em que foram reforçados todos os argumentos que fundamentam o pedido em favor dos associados do SINTUFCE e, destacada recente decisão da TERCEIRA SEÇÃO do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) que, em caso absolutamente semelhante, acolheu o pedido em favor dos servidores, tal como se pretende nesta demanda.

f) no dia 31 de julho, como já havia sido anunciado, o Relator (Des. Federal FRANCISCO CAVALCANTI) levou o AGRAVO DE INSTRUMENTO para julgamento pela PRIMEIRA TURMA, contudo, após o Relator proferir o seu VOTO (mantendo a decisão agravada), o eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA pediu vistas dos autos para melhor análise da matéria e, com isso, o julgamento foi suspenso. Desde então, o processo encontra-se com o Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para o seu VOTO-VISTA.

g) estive presente naquela sessão, como, também, ao longo dos dois últimos meses, já retornei ao TRF da 5ª Região (Recife) por três vezes (uma em agosto e duas outras em setembro), onde pessoalmente tratei com a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA quanto a previsão de retomada do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO em referência. A cada visita, novos subsídios (especialmente jurisprudência – decisões recentes de outros Tribunais em casos semelhantes) são acrescidos aos supracitados memoriais e apresentados aos integrantes da PRIMEIRA TURMA.

h) houve uma indicação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA seria apresentado na sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região do dia 18 de setembro, contudo, por razões internas ao próprio gabinete, tal previsão acabou não se concretizando e, desde aquele dia, semana a semana, continuamos aguardando a confirmação da data em que será retomado o julgamento.

i) vale destacar que as sessões de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região ocorrem, ordinariamente, uma vez por semana, sempre às quintas-feiras, por isso, quando não há confirmação pela assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que o VOTO-VISTA será apresentado em determinada sessão, preciso aguardar a semana seguinte (normalmente a terça ou quarta-feira) para obter a confirmação de que aquele VOTO será (ou não) levado para a sessão de julgamento seguinte e, com isso, que será dada continuidade ao julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO.

j) no momento, aguardo a confirmação de que o VOTO-VISTA do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, relativo ao AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0802982-21.2013.4.05.0000, será levado para a sessão de julgamento da PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região da próxima semana (09/10/2014), mas, como disse antes, somente na próxima terça (ou quarta) será possível obter tal confirmação junto a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, segundo informam, ainda estaria analisando a matéria discutida no recurso e concluindo o seu VOTO-VISTA.

Como se vê, desde quando assumi o supracitado processo (em meados do ano passado – 2013), tudo quanto se fez necessário e possível já foi feito com o intuito de obter em favor dos associados do SINTUFCE, notadamente aqueles interessados no feito, decisão favorável para liberação do precatório relativo ao reajuste de 47,94% e, bem assim, para a continuidade da execução.

Assim, ao tempo em que agradeço a confiança e a compreensão de todos, destaco que o julgamento do recurso pela PRIMEIRA TURMA do TRF da 5ª Região, ou melhor, a retomada do julgamento, não deverá tardar mais e, para isso, dia a dia, semana a semana, acompanho e mantenho contato com a assessoria do Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA para confirmar a conclusão do seu VOTO-VISTA e, consequentemente, a data da sessão em que será apresentado aos demais membros da Turma.

Vamos em frente!