Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, a Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, acolheu VOTO proferido pelo Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e negou provimento ao indicado recurso, firmando entendimento pela legalidade da acumulação de cargos exercidos por servidores da área da saúde, mesmo que tal acumulação resulte em carga horária semanal superior a 60 horas.
Vejamos a ementa do acórdão proferido pelo TRF:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS EXERCIDOS EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - A Constituição Federal de 1988 instituiu como regra a inacumulatividade de cargos, empregos e funções na Administração Pública. Entretanto, o legislador constituinte estipulou três hipóteses de acumulação não abrangidas pela regra geral, possibilitando, assim, o exercício cumulado de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, condicionando, ainda, o acúmulo dos cargos à observância do chamado "teto" remuneratório do funcionalismo público.
II - De outra banda, a Lei n. 8.112/90 estabeleceu normas relativas ao Regime Disciplinar à normatização da acumulação de cargos por servidores públicos federais, reproduzindo a regra geral prevista na Lei Básica, prevendo, igualmente, a condição de compatibilidade de horários.
III - Diante disso, infere-se que a ordem concedida na decisão se mostra irretocável, uma vez que a Lei Fundamental estipula a hipótese de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório do funcionalismo público.
IV - Por isso, não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos, já que a única condição imposta pela Norma Ápice é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal.
V - Agravo de instrumento desprovido.