Após manifestação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, inclusive com a interposição de embargos à nova execução deflagrada relativamente a implantação do percentual de 3,17% aos vencimentos, proventos ou pensões dos filiados do SINTUFCE, decidiu o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, por indeferir o pedido de nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, cancelar a distribuição dos embargos opostos pela UFC, entendendo que a reestruturação da carreira realizada pela MP nº 2.150/01 teria o condão de absorver o reajuste em referência.
Entendemos que a decisão olvidou o que restou expressamente decidido pelo TRF da 5ª Região (Recife) nos autos da AC nº 383.787-CE, bem como, assentou-se em premissa manifestamente equivocada, vez que a extensão administrativa do percentual de 3,17% somente veio a ocorrer com a MP nº 2.225-45, ou seja, posteriormente a reestruturação levada a efeito pela MP nº 2.150/01, por isso, opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão acima citada, requerendo que fosse revisto o entendimento anterior (efeitos modificativos) e deferido o pedido do SINTUFCE (nova execução – implantação em folha).
Aguardamos o processamento dos embargos declaratórios opostos.