segunda-feira, 21 de novembro de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Após manifestação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, inclusive com a interposição de embargos à nova execução deflagrada relativamente a implantação do percentual de 3,17% aos vencimentos, proventos ou pensões dos filiados do SINTUFCE, decidiu o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, por indeferir o pedido de nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, cancelar a distribuição dos embargos opostos pela UFC, entendendo que a reestruturação da carreira realizada pela MP nº 2.150/01 teria o condão de absorver o reajuste em referência.

Entendemos que a decisão olvidou o que restou expressamente decidido pelo TRF da 5ª Região (Recife) nos autos da AC nº 383.787-CE, bem como, assentou-se em premissa manifestamente equivocada, vez que a extensão administrativa do percentual de 3,17% somente veio a ocorrer com a MP nº 2.225-45, ou seja, posteriormente a reestruturação levada a efeito pela MP nº 2.150/01, por isso, opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão acima citada, requerendo que fosse revisto o entendimento anterior (efeitos modificativos) e deferido o pedido do SINTUFCE (nova execução – implantação em folha).

Aguardamos o processamento dos embargos declaratórios opostos.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

STJ nega seguimento a Recurso
Especial interposto pela UFC

Em 16 de novembro, o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasília), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.285.580-CE interposto pela UFC contra o acórdão do TRF da 5ª Região (Recife) nos autos da AC nº 401.379-CE, decidiu, monocraticamente, por negar seguimento ao indicado recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, destacando que: “não sendo determinada, na sentença exeqüenda, a compensação do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), devido aos servidores públicos, com os valores pagos a título de reposicionamentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, tal questão não pode ser discutida na execução, em respeito à coisa julgada”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/11/2011) e, agora, serão providenciados os expedientes necessários a intimação pessoal da recorrente, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, através de seu representante legal, no caso, a Procuradoria Federal em Brasília/DF.

Convém lembrar que as parcelas relativas aos 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) continuarão a ser depositadas em juízo, pois, o acórdão do TRF da 5ª Região (Recife) no AGTR nº 66.331-CE que determinou a realização dos depósitos condicionou que os mesmos deveriam ocorrer até o “trânsito em julgado” da decisão dos embargos à execução (AC nº 401.379-CE).

De qualquer modo, esta última decisão soma-se aquelas outras antes proferidas e que confirmam o direito dos servidores filiados ao SINTUFCE, e que se encontram substituídos por ele nos indicado processo. Continuaremos diligentes, em busca do “trânsito em julgado” que possibilitará o retorno do pagamento dos 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) a quem de direito.