A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego
(MTE) que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior (Andes) como representante de professores universitários federais.
A Andes disputa a
representação com outras entidades, no âmbito do processo de registro sindical.
Em 2003, ela obteve o registro definitivo para representar docentes de nível
superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras
entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de
recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o
Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) requereu
o registro sindical para representar os docentes do ensino universitário
federal.
Na sequência, a Andes pediu ao
MTE que restabelecesse seu registro sindical parcial, mantendo a suspensão
apenas na parte impugnada, referente aos professores da rede privada. O pedido
foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que foi negado pela
Primeira Seção.
Unicidade
Para o Proifes, o ato do MTE
violaria seu direito líquido e certo porque resultaria, ao final do processo de
registro, na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro
seja aceito, um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de
outro preexistente.
Para o ministro Benedito
Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial
do registro da Andes decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do
ministro, e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de
faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução
administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto quer dizer que o
procedimento administrativo de registro sindical da Andes não teve fim com a
prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial
de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de
representação”, explicou o relator.
“Houve, em verdade, a adoção
de medida paliativa por parte da administração pública no curso do procedimento
administrativo, que entendeu não ser razoável manter a suspensão integral do
registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de
ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda afastou a
decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento
parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo,
quando não se poderia falar mais em decadência.
Fonte: Superior Tribunal Justiça, MS nº 14.690, disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?mp.area=398&tmp.texto=105880&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco#