quarta-feira, 30 de maio de 2012

[ADAUFC] Andes continua como representante sindical de professores universitários federais


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego (MTE) que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes) como representante de professores universitários federais.

A Andes disputa a representação com outras entidades, no âmbito do processo de registro sindical. Em 2003, ela obteve o registro definitivo para representar docentes de nível superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de recursos administrativos pendentes.

Em setembro de 2008, o Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) requereu o registro sindical para representar os docentes do ensino universitário federal.

Na sequência, a Andes pediu ao MTE que restabelecesse seu registro sindical parcial, mantendo a suspensão apenas na parte impugnada, referente aos professores da rede privada. O pedido foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que foi negado pela Primeira Seção.

Unicidade

Para o Proifes, o ato do MTE violaria seu direito líquido e certo porque resultaria, ao final do processo de registro, na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro seja aceito, um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de outro preexistente.

Para o ministro Benedito Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial do registro da Andes decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do ministro, e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução administrativa ou judicial sobre o conflito.

“Isto quer dizer que o procedimento administrativo de registro sindical da Andes não teve fim com a prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de representação”, explicou o relator.

“Houve, em verdade, a adoção de medida paliativa por parte da administração pública no curso do procedimento administrativo, que entendeu não ser razoável manter a suspensão integral do registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas”, completou.

O ministro ainda afastou a decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo, quando não se poderia falar mais em decadência.


Fonte: Superior Tribunal Justiça, MS nº 14.690, disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?mp.area=398&tmp.texto=105880&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco#

quarta-feira, 9 de maio de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)


Nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, confirmando o que já havíamos anunciado em postagem anterior (02/04/2012), interpusemos recurso de APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará que permitiu a supressão da rubrica relativa ao reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).

No recurso interposto, que será analisado e julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife/PE), pedimos o recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, quanto a este último, em especial, para que fosse suspensa a antecipação de tutela deferida pelo Juiz no corpo da sentença recorrida.

Nosso recurso foi analisado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara no último dia 03 de maio, que decidiu receber a APELAÇÃO, determinar a intimação da UFC para apresentar contrarrazões, mas, não acolheu o pedido de efeito suspensivo para a parte da sentença relativa a antecipação de tutela, o que já era esperado à vista da decisão proferida por ele acerca dos embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida.

Diante dessa situação, nos competem duas providências: primeira, interpor um recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRF da 5ª Região (Recife/PE), o que já está sendo feito com o intuito de atribuir o efeito suspensivo (requerido e indeferido pelo Juiz) ao recurso de APELAÇÃO interposto e, com isto, suspender a supracitada antecipação de tutela que impede o restabelecimento do pagamento dos valores relativos aos 28,86% diretamente na folha; segunda, apresentar uma RECLAMAÇÃO junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasília/DF) contra a decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara que, contrariando o entendimento do STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE, indeferiu o nosso pedido de suspensão dos depósitos em Juízo dos valores relativos aos 28,86% e, consequentemente, o pagamento desses valores diretamente na folha.

Nesse momento, ainda analisamos a conveniência da adoção das providências acima citadas de maneira simultânea (as duas agora, ao mesmo tempo) ou sequenciada (primeiro o AGRAVO ao TRF da 5ª Região e, depois, a RECLAMAÇÃO ao STJ), pois, embora autônomas e independentes, as medidas tem o mesmo objetivo, ou seja, suspender a decisão antecipatória de tutela que impede o restabelecimento do pagamento dos 28,86% em folha, logo, será inoportuno o eventual conflito entre as duas decisões que venham a ser proferidas.

Como se vê, no tocante aos 28,86% (Pagamento em Folha – 1º Grupo), mais uma batalha se avizinha e, por certo, vitoriosos ou não, esta não será a última. Continuaremos firmes na defesa do direito dos servidores, associados do SINTUFCE, ao indicado reajuste, na forma já reconhecida e declarada pelo TRF da 5ª Região e pelo STJ.