Nos autos da Ação
Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100,
confirmando o que já havíamos anunciado em postagem anterior (02/04/2012),
interpusemos recurso de APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara do Ceará que permitiu a supressão da rubrica relativa ao
reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
No recurso interposto, que será analisado e
julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife/PE), pedimos o
recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, quanto a este último, em
especial, para que fosse suspensa a antecipação de tutela deferida pelo Juiz no
corpo da sentença recorrida.
Nosso recurso foi analisado pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara no último dia 03 de maio, que decidiu receber a APELAÇÃO,
determinar a intimação da UFC para apresentar contrarrazões, mas, não acolheu o
pedido de efeito suspensivo para a parte da sentença relativa a antecipação de
tutela, o que já era esperado à vista da decisão proferida por ele acerca dos
embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida.
Diante dessa situação, nos competem duas
providências: primeira, interpor um
recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRF da 5ª Região (Recife/PE), o que já está
sendo feito com o intuito de atribuir o efeito suspensivo (requerido e
indeferido pelo Juiz) ao recurso de APELAÇÃO interposto e, com isto, suspender
a supracitada antecipação de tutela que impede o restabelecimento do pagamento
dos valores relativos aos 28,86% diretamente na folha; segunda, apresentar uma RECLAMAÇÃO junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Brasília/DF) contra a decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara que,
contrariando o entendimento do STJ no Recurso
Especial nº 1.285.580-CE, indeferiu o nosso pedido de suspensão dos
depósitos em Juízo dos valores relativos aos 28,86% e, consequentemente, o
pagamento desses valores diretamente na folha.
Nesse momento, ainda analisamos a conveniência
da adoção das providências acima citadas de maneira simultânea (as duas agora,
ao mesmo tempo) ou sequenciada (primeiro o AGRAVO ao TRF da 5ª Região e,
depois, a RECLAMAÇÃO ao STJ), pois, embora autônomas e independentes, as
medidas tem o mesmo objetivo, ou seja, suspender a decisão antecipatória de tutela
que impede o restabelecimento do pagamento dos 28,86% em folha, logo, será
inoportuno o eventual conflito entre as duas decisões que venham a ser
proferidas.
Como se vê, no tocante aos 28,86% (Pagamento em
Folha – 1º Grupo), mais uma batalha se avizinha e, por certo, vitoriosos ou
não, esta não será a última. Continuaremos firmes na defesa do direito dos
servidores, associados do SINTUFCE, ao indicado reajuste, na forma já
reconhecida e declarada pelo TRF da 5ª Região e pelo STJ.
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