terça-feira, 31 de janeiro de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão da Rubrica

Após a oposição de Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 (ver postagem de 16/09/2011), determinou o MM. Juiz Federal da 1ª Vara a ouvida da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ sobre os referidos embargos, em razão do pedido de atribuição de efeitos modificativos (revogação da tutela antecipada).

Os autos foram remetidos a Procuradoria Federal (representante judicial da UFC), que apresentou sua manifestação sobre os nossos embargos e, também, opôs Embargos de Declaração contra a sentença acima referida, por sua vez pugnando pelo aclaramento da decisão no tocante ao marco inicial para absorção do reajuste de 28,86% pelos ganhos obtidos nas reestruturações da carreira.

Será necessária nossa manifestação acerca dos embargos declaratórios opostos pela UFC e, depois de tal manifestação, os autos deverão ser conclusos ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara para a prolação de decisão sobre os 2 (dois) embargos de declaração referenciados.

Convém destacar, por fim, que o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ nos autos do Recurso Especial nº 1.285.580-CE, oriundo da AC nº 401.379-CE (ver postagens de 06/12/2011 e 17/01/2012), não obstará o prosseguimento da supracitada Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, que terá regular processamento, em especial com a sua remessa às Instâncias Superiores (TRF, STJ e/ou STF) para julgamento dos recursos que venham a ser interpostos. Impõe-se, portanto, o acompanhamento contínuo e permanente desta ação até o seu deslinde final (trânsito em julgado).


1 comentários:


  1. Prezado Rodrigo Barreto, boa noite.
    Gostaria de saber em bom português (sem tantos termos técnicos ligados ao Direito) se isso muda a decisão proferida pelo STJ (Recurso Especial nº 1.285.580-CE, oriundo da AC nº 401.379-CE) para o retorno imediato do percentual dos 28,86% ao nosso contra-cheque?
    uma outra pergunta é: Com esta ação (0010986-35.2010.4.05.8100) prosseguindo para tribunais superiores (STF e/ou STJ) corremos o risco de novamente termos o percentual dos 28,86% depositados em juízo? Onde fica o repeito a coisa Julgada, que os Srs juristas tanto proclamam?
    Uma última duvida que gostaria que fosse sanada é: Existem quantas ações (processos) ligados ao percentual dos 28,86% tramitando na justiça (TJCE, TRF5, STJ, STF)? pergunto pois, não consigo entender tantas decisões sobre um mesmo assunto.
    Aguardo sua resposta (em bom português, é claro).
    Atenciosamente
    Maria Clarice (servidora aposentada)

quinta-feira, 19 de janeiro de 2012



LAURA PATRÍCIA MAIA CRUZ, Bacharela em Direito pela Universidade de Fortaleza, pós-graduanda em Direito Público pela Universidade Metodista/Sentido Único, é, desde ontem, nossa nova assistente, passando a compor nossa equipe após êxito na seleção (análise curricular e entrevista) realizada.

Nesse momento inicial, estamos repassando todas as informações necessárias para que a nova assistente possa atender nossos clientes, amigos e demais colaboradores, de maneira eficaz, com exatidão, e buscando a plena satisfação dos interesses daqueles que nos confiam a defesa dos seus direitos.

Agradecemos aos demais candidatos pelo envio dos currículos (que serão mantidos em nosso banco de currículos, para uma futura oportunidade) e, especialmente, aquelas que gentilmente compareceram as entrevistas marcadas.



terça-feira, 17 de janeiro de 2012

[SINTUFCE] 28,86 – Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Desde o final do recesso forense (09/01/2012) estamos diligenciando junto à 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará no intuito de obter despacho do MM. Juiz Federal Titular daquela Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, no sentido de determinar a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ que, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA negando seguimento ao Recurso Especial interposto pela UFC nos autos da AC nº 401.379-CE, suspenda a realização dos depósitos judiciais relativos a parcela dos 28,86%.

Somente após a intimação da UFC para os fins acima indicados, é que tal instituição deverá suspender os depósitos e voltar a pagar os 28,86% diretamente em sua folha de pagamento, isto, evidentemente, aos servidores e/ou pensionistas beneficiados no processo em referência.

Nesse passo, reitero que outras medidas, notadamente aquelas relativas a devolução dos valores depositados à disposição do Juízo, somente serão adotadas após o pleno restabelecimento do pagamento dos 28,86% na folha de pagamento, como dito acima, para que possam ser objeto de uma só deliberação judicial todos os valores que se encontrem depositados, viabilizando os procedimentos para devolução em favor de todos os beneficiados.

Novas informações tão logo se tenha o despacho acima referido.

terça-feira, 10 de janeiro de 2012

[ADAUFC] Manutenção do pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos Professores Titulares e/ou Pensionistas

Encerrado o recesso forense, estivemos ontem na Justiça Federal no intuito de encaminhar o processo para apreciação do pedido de antecipação de tutela, que até o momento tem sido postergado. Nesse contexto, para esclarecimento dos interessados, citamos as principais movimentações relativas ao processo referenciado.

09/08/2011 – Despacho inicial proferido pelo Dr. Marcus Vinicius Parente Rebouças – Juiz Federal Substituto da 3ª Vara, determinando a citação da UFC, bem como, a sua ouvida sobre o pedido de antecipação de tutela;

24/08/2011 – Juntada aos autos da contestação (defesa) ofertada pela UFC;

25/08/2011 – Despacho proferido pela Dra. Germana de Oliveira Moraes – Juíza Fedetal Titular da 3ª Vara, declarando a sua suspeição, por motivo de foro íntimo, e determinando a remessa dos autos ao seu substituto;

02/09/2011 – Despacho proferido pelo Dr. Marcus Vinicius Parente Rebouças, determinando que a ADAUFC (autora) se manifestasse sobre a contestação da UFC e postergando a apreciação do pedido de tutela para depois da manifestação;

16/09/2011 – Juntada aos autos da manifestação (réplica) da ADAUFC. Processo concluso ao Dr. Marcus Vinicius Parente Rebouças para apreciação dos pedidos formulados.

Apesar das inúmeras diligências, passados mais de 2 (dois) meses...

19/12/2011 – VÉSPERA DO INÍCIO DO RECESSO FORENSE – Despacho proferido pelo Dr. Marcus Vinicius Parente Rebouças declarando a sua suspeição, também por motivo de foro íntimo, e determinando a remessa dos autos ao seu substituto, ou seja, o MM. Juiz Federal da 4ª Vara, nos termos do Provimento nº 24/2006 da Corregedoria-Geral do TRF da 5ª Região;

 
19/12/2011 – VÉSPERA DO INÍCIO DO RECESSO FORENSE – Despacho proferido pelo Dr. José Vidal Silva Neto – Juiz Federal Titular da 4ª Vara, destacando os despachos anteriores dos Juízes Titular e Substituto da 3ª Vara, e declarando, igualmente por motivo de foro íntimo, a sua suspeição para o processamento e julgamento da ação. Os autos foram encaminhados ao MM. Juiz Federal da 5ª Vara, substituto legal.

09/01/2012 – PRIMEIRO DIA APÓS O RECESSO FORENSE – O Dr. João Luís Nogueira Matias – Juiz Federal Titular da 5ª Vara, conforme informado pela Secretaria da Vara, se encontra de férias, por esta razão solicitamos a assessoria que o processo fosse encaminhado ao MM. Juiz que esteja respondendo pela 5ª Vara Federal, no caso, a Dra. Elise Avesque Frota – Juíza Federal Substituta da 8ª Vara.

No momento, aguardamos que seja providenciada a remessa dos autos a referida magistrada para que possamos diligenciar no sentido de esclarecer a necessidade de apreciação do pedido de antecipação de tutela, notadamente em razão do prejuízo imposto aos associados da ADAUFC em razão da drástica redução no valor da vantagem percebida (art. 192 da Lei nº 8.112/90).


sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

Quer ser ADVOGADO(A)?

Estamos contratando estagiário(a) ou bacharel(a) recém-formado(a), preferencialmente com inscrição na OAB/CE, com disposição para aprender, conhecer diferentes áreas do Direito, vivenciar o dia a dia de um escritório e, trabalhar muito pela satisfação dos nossos clientes.

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Venha ser nosso(a) assistente, se tudo der certo, quem sabe você se descobre um(a) verdadeiro(a) ADVOGADO(A), ou, já se inscreve no próximo concurso público.

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