quarta-feira, 29 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

TRF determina implantação do reajuste de 3,17% e citação da UFC para pagamento das parcelas vencidas

No final de novembro do ano passado (ver postagem de 21/11/2011), noticiamos que o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, nos autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100, havia indeferido o pedido de nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, determinado o cancelamento da distribuição dos embargos à execução opostos pela UFC.
 
Informamos, ainda, a oposição de Embargos de Declaração contra a indicada decisão.
 
Pois bem, os Embargos de Declaração foram processados, conhecidos, mas a MM. Juíza Federal Dr. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, Substituta da 26ª Vara no exercício cumulado da jurisdição da 10ª Vara, decidiu desacolher os declaratórios e manter a decisão embargada tal como lançada.
 
Evidentemente não podíamos concordar com tal decisão e, consequentemente, interpusemos junto ao TRF da 5ª Região (Recife) o AGTR nº 125.631-CE, requerendo a reforma da decisão para desobstruir a execução deflagrada, ou seja, a implantação do reajuste de 3,17% e o pagamento das parcelas vencidas desde o ano de 2001.
 
O AGTR nº 125.631-CE foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, de início, entendeu estar correta a decisão de 1ª Instância e, por isso, de pronto, negou seguimento ao nosso recurso.
 
Não desistimos e, renitentemente, tal como fizemos no agravo relativo aos 28,86%, interpusemos um AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida pelo Relator, requerendo que reconsiderasse sua decisão ou que submetesse o recurso para julgamento pela Turma, no caso, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife).
 
No último dia 14 de agosto, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife), nos autos do AGTR nº 125.631-CE apreciou o referido AGRAVO REGIMENTAL e, após análise mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu: “... exercendo o juízo de retratação, recebo o agravo em ambos os efeitos para determinar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) do reajuste de 3,17% e a citação da Universidade Federal do Ceará – UFC para fins de cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas), na forma requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – SINTUFCE, na Apelação Cível nº 383.787-CE.”.
 
Em 15 de agosto, esta decisão foi encaminhada pela Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife), via “malote digital”, para o Juízo da 10ª Vara do Ceará que, atento ao que decidiu o TRF, prontamente, determinou a intimação da UFC sobre a decisão referenciada.
 
Os autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100 foram encaminhados à Procuradoria Federal (representante judicial da UFC) no dia 17/08/2012, cabendo a ela encaminhar o “parecer de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários a implantação do reajuste 3,17%, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
 
Muito oportuno salientar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.631-CE não põe fim a discussão sobre o direito a implantação e pagamento do reajuste de 3,17% aos associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o mérito do referido agravo.
 
Todavia, considerando as decisões anteriores proferidas em favor dos servidores (AC nº 383.787-CE, confirmada no REsp nº 982.623-CE), reconhecendo a inexistência de prova da implantação do reajuste e, o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em casos assemelhados, sobre a inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001, entendemos ser muito remota a possibilidade de reversão desta última decisão do TRF da 5ª Região (Recife), mas, não podemos deixar de considerar tal possibilidade, por menores que sejam as chances.
 
Assim, aguardamos que a UFC (após recebimento do “parecer de força executória”) adote os procedimentos necessários a implantação do reajuste de 3,17% e continuaremos sempre atentos e diligentes no intuito de consolidar em favor dos associados do SINTUFCE o direito a referida vantagem.
 
 

terça-feira, 28 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

TRF concede efeito suspensivo a recurso de apelação e determina que UFC restabeleça a rubrica dos 28,86%
 
No último dia 14 de agosto, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife), nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver postagem de 01/08/2012), apreciou o AGRAVO REGIMENTAL que havíamos interposto contra sua decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, especialmente, no tocante a antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará e que permitiria a UFC a imediata supressão da rubrica relativa aos 28,86%.
 
Nesta nova decisão, após análise mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu o indicado Desembargador Relator por reconsiderar “o decisório anterior para determinar o recebimento do recurso apelatório interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE na Ação Ordinária n.º 0010986-35.2010.4.05.8100 no duplo efeito, vedando a exclusão da rubrica referente à implantação do reajuste de 28,86%, cujo pagamento há de ser mantido integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a supressão, o seu imediato restabelecimento”.
 
Diligenciamos e, no dia seguinte (15/08/2012), a Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife) encaminhou pelo “malote digital” a referida decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal, a quem compete as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
Em 22 de agosto, nos autos da multicitada Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara proferiu despacho determinando a intimação da UFC sobre a decisão do TRF da 5ª Região (Recife). Para tanto, no dia seguinte (23/08/2012) foi expedido mandado de intimação para a UFC (no caso, a intimação é feita através da Procuradoria Federal, representante judicial da Universidade), tendo o Oficial de Justiça cumprido tal mandado (intimado a UFC) no mesmo dia.
 
No momento aguarda-se que a Procuradoria Federal encaminhe o “parecer de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários ao restabelecimento da rubrica dos 28,86% e, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife), o pagamento relativo a este reajuste.
 
Vale destacar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.797-CE, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação e determinando, por conseguinte, o restabelecimento da rubrica dos 28,86%, não encerra a discussão sobre a manutenção (ou não) do pagamento dos 28,86% aos associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o mérito do referido agravo e, também, do próprio recurso de apelação que foi interposto contra a sentença de parcial procedência da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
 
De qualquer modo, esta decisão, que se soma as outras já obtidas em favor dos associados do SINTUFCE (ver postagens anteriores), reforça nossa convicção de que estamos, desde o início, trilhando o caminho certo na defesa do direito dos servidores à manutenção do pagamento dos 28,86% e renova nosso entusiasmo e coragem para continuar na luta, sempre em frente, até o seu final.
 
 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

[AGENDA] Assembleia da ADAUFC

Em 28 de agosto, atendendo a convite da Diretoria da ADAUFC - Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas de Docentes da UFC, participaremos de Assembleia com o intuito de informar sobre o andamento das ações ajuizadas em favor dos associados da entidade, em especial:
 
- Professores Titulares (Art. 192 - Base de Cálculo)
- Adicional por Tempo de Serviço (Base de Cálculo)
- GED (Integralidade para os Inativos e Pensionistas)

quarta-feira, 15 de agosto de 2012

[AGENDA] Assembleia do SINTUFCE (Comando de Greve)

Em 16 de agosto, atendendo a convite da Diretoria do SINTUFCE - Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará e do Comando de Greve, participaremos de Assembleia com o intuito de informar sobre as recentes decisões concedidas em favor dos associados da entidade, a saber:

- AGTR nº 125.631-CE (3,17% - Execução - Implantação em Folha - 1º Grupo)
- AGTR nº 125.797-CE (28,86% - Execução - Implantação em Folha - 1º Grupo)

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Como já havíamos anunciado no post de 02/04/2012, interpusemos RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual o MM. Juiz da 1ª Vara do Ceará, Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva, decidiu antecipar os efeitos da tutela para permitir que a UFC procedesse a supressão da rubrica especialmente criada para pagamento dos 28,86%.

Ao interpor o referido recurso, seguindo o rito processual, requeremos o seu recebimento com efeito suspensivo, em especial no tocante a antecipação de tutela, visando a manutenção da rubrica até o julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife).

O recurso interposto, na parte relativa à antecipação de tutela, foi recebido pelo supracitado Juiz apenas no efeito devolutivo, o que possibilitaria a UFC realizar a execução da decisão e, consequentemente, suprimir a rubrica.

Contra esta decisão, interpusemos um AGRAVO DE INSTRUMENTO diretamente no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, requerendo que aquela Corte deferisse o efeito suspensivo ao recurso (negado pelo MM. Juiz da 1ª Vara). O agravo foi distribuído ao Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, num primeiro momento, entendeu por manter o indeferimento do efeito suspensivo, contudo, por entender que as conclusões de tal decisão estão assentadas em premissas equivocadas, interpusemos um novo recurso, desta vez um AGRAVO REGIMENTAL, para que o próprio relator reconsidere a sua decisão e atribua o efeito suspensivo requerido ou, alternativamente, que submeta o recurso a Turma Julgadora, composta por ele e outros dois Desembargadores, que apreciarão o pedido em referência.

Estimamos que o AGRAVO REGIMENTAL interposto seja apreciado pelo Relator (Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA) ainda neste mês de agosto e, se deferido o efeito suspensivo, que seja reimplantada a rubrica, e feito o pagamento diretamente aos servidores, tal como determinado no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100.

Finalmente, vale anotar que nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, após o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal haver indeferido o nosso pedido de suspensão dos depósitos e pagamento dos 28,86% diretamente na folha (isto em razão da antecipação de tutela acima citada), opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais ainda não foram apreciados pelo indicado magistrado, o que deve ocorrer, também, ao longo do mês em curso.

Ainda há, portanto, várias questões e recursos a serem decididos no tocante aos 28,86%, pelos quais estamos trabalhando com total dedicação, visando o restabelecimento do direito dos associados do SINTUFCE ao pagamento integral do reajuste de 28,86%, como está claramente determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e seus respectivos incidentes.