TRF
determina implantação do reajuste de 3,17% e citação da UFC para pagamento das
parcelas vencidas
No
final de novembro do ano passado (ver postagem de 21/11/2011), noticiamos que o
MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, nos autos da Ação
Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100, havia indeferido o pedido de
nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, determinado o
cancelamento da distribuição dos embargos à execução opostos pela UFC.
Informamos,
ainda, a oposição de Embargos de Declaração contra a indicada decisão.
Pois
bem, os Embargos de Declaração foram processados, conhecidos, mas a MM. Juíza
Federal Dr. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, Substituta da 26ª Vara no exercício
cumulado da jurisdição da 10ª Vara, decidiu desacolher os declaratórios e
manter a decisão embargada tal como lançada.
Evidentemente
não podíamos concordar com tal decisão e, consequentemente, interpusemos junto
ao TRF da 5ª Região (Recife) o AGTR nº 125.631-CE, requerendo a reforma
da decisão para desobstruir a execução deflagrada, ou seja, a implantação do
reajuste de 3,17% e o pagamento das parcelas vencidas desde o ano de 2001.
O AGTR
nº 125.631-CE foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA que, de início, entendeu estar correta a decisão de 1ª
Instância e, por isso, de pronto, negou seguimento ao nosso recurso.
Não
desistimos e, renitentemente, tal como fizemos no agravo relativo aos 28,86%,
interpusemos um AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida pelo Relator,
requerendo que reconsiderasse sua decisão ou que submetesse o recurso para
julgamento pela Turma, no caso, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife).
No último dia 14 de agosto, o
eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife),
nos autos do AGTR nº 125.631-CE apreciou
o referido AGRAVO REGIMENTAL e, após análise mais detalhada dos nossos
argumentos, decidiu: “... exercendo o
juízo de retratação, recebo o agravo em ambos os efeitos para determinar o
cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) do
reajuste de 3,17% e a citação da Universidade Federal do Ceará – UFC para fins
de cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas), na forma
requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ –
SINTUFCE, na Apelação Cível nº 383.787-CE.”.
Em 15 de agosto, esta decisão foi
encaminhada pela Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife), via “malote
digital”, para o Juízo da 10ª Vara do Ceará que, atento ao que decidiu o TRF,
prontamente, determinou a intimação da UFC sobre a decisão referenciada.
Os autos da Ação Ordinária nº
0020935-40.1997.4.05.8100 foram encaminhados à Procuradoria Federal
(representante judicial da UFC) no dia 17/08/2012, cabendo a ela encaminhar o “parecer
de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de
Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários a implantação do
reajuste 3,17%, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
Muito oportuno salientar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.631-CE não põe fim a discussão
sobre o direito a implantação e pagamento do reajuste de 3,17% aos associados
do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o
mérito do referido agravo.
Todavia, considerando as decisões
anteriores proferidas em favor dos servidores (AC nº 383.787-CE, confirmada no REsp nº 982.623-CE), reconhecendo a inexistência de prova da
implantação do reajuste e, o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em casos assemelhados, sobre a inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001,
entendemos ser muito remota a possibilidade de reversão desta última decisão do
TRF da 5ª Região (Recife), mas, não podemos deixar de considerar tal
possibilidade, por menores que sejam as chances.
Assim, aguardamos que a UFC (após
recebimento do “parecer de força executória”) adote os procedimentos
necessários a implantação do reajuste de 3,17% e continuaremos sempre atentos e
diligentes no intuito de consolidar em favor dos associados do SINTUFCE o
direito a referida vantagem.