terça-feira, 28 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

TRF concede efeito suspensivo a recurso de apelação e determina que UFC restabeleça a rubrica dos 28,86%
 
No último dia 14 de agosto, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife), nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver postagem de 01/08/2012), apreciou o AGRAVO REGIMENTAL que havíamos interposto contra sua decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação manejado contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, especialmente, no tocante a antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará e que permitiria a UFC a imediata supressão da rubrica relativa aos 28,86%.
 
Nesta nova decisão, após análise mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu o indicado Desembargador Relator por reconsiderar “o decisório anterior para determinar o recebimento do recurso apelatório interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE na Ação Ordinária n.º 0010986-35.2010.4.05.8100 no duplo efeito, vedando a exclusão da rubrica referente à implantação do reajuste de 28,86%, cujo pagamento há de ser mantido integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a supressão, o seu imediato restabelecimento”.
 
Diligenciamos e, no dia seguinte (15/08/2012), a Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife) encaminhou pelo “malote digital” a referida decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal, a quem compete as providências necessárias ao seu cumprimento.
 
Em 22 de agosto, nos autos da multicitada Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara proferiu despacho determinando a intimação da UFC sobre a decisão do TRF da 5ª Região (Recife). Para tanto, no dia seguinte (23/08/2012) foi expedido mandado de intimação para a UFC (no caso, a intimação é feita através da Procuradoria Federal, representante judicial da Universidade), tendo o Oficial de Justiça cumprido tal mandado (intimado a UFC) no mesmo dia.
 
No momento aguarda-se que a Procuradoria Federal encaminhe o “parecer de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários ao restabelecimento da rubrica dos 28,86% e, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife), o pagamento relativo a este reajuste.
 
Vale destacar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.797-CE, atribuindo efeito suspensivo ao recurso de apelação e determinando, por conseguinte, o restabelecimento da rubrica dos 28,86%, não encerra a discussão sobre a manutenção (ou não) do pagamento dos 28,86% aos associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o mérito do referido agravo e, também, do próprio recurso de apelação que foi interposto contra a sentença de parcial procedência da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
 
De qualquer modo, esta decisão, que se soma as outras já obtidas em favor dos associados do SINTUFCE (ver postagens anteriores), reforça nossa convicção de que estamos, desde o início, trilhando o caminho certo na defesa do direito dos servidores à manutenção do pagamento dos 28,86% e renova nosso entusiasmo e coragem para continuar na luta, sempre em frente, até o seu final.
 
 

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