TRF concede efeito suspensivo a recurso de apelação e determina que UFC restabeleça a rubrica dos 28,86%
No último dia 14 de agosto, o
eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife),
nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver
postagem de 01/08/2012), apreciou o AGRAVO REGIMENTAL que havíamos interposto
contra sua decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação manejado contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100,
especialmente, no tocante a antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara do Ceará e que permitiria a UFC a imediata supressão da
rubrica relativa aos 28,86%.
Nesta nova decisão, após análise
mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu o indicado Desembargador Relator
por reconsiderar “o decisório anterior
para determinar o recebimento do recurso apelatório interposto pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE na
Ação Ordinária n.º 0010986-35.2010.4.05.8100 no duplo efeito, vedando a
exclusão da rubrica referente à implantação do reajuste de 28,86%, cujo
pagamento há de ser mantido integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a
supressão, o seu imediato restabelecimento”.
Diligenciamos e, no dia seguinte
(15/08/2012), a Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife) encaminhou
pelo “malote digital” a referida decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal, a quem
compete as providências necessárias ao seu cumprimento.
Em 22 de agosto, nos autos da
multicitada Ação Ordinária nº
0010986-35.2010.4.05.8100, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara proferiu despacho
determinando a intimação da UFC sobre a decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
Para tanto, no dia seguinte (23/08/2012) foi expedido mandado de intimação para
a UFC (no caso, a intimação é feita através da Procuradoria Federal, representante
judicial da Universidade), tendo o Oficial de Justiça cumprido tal mandado
(intimado a UFC) no mesmo dia.
No momento aguarda-se que a
Procuradoria Federal encaminhe o “parecer de força executória” para a UFC que,
através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os
procedimentos necessários ao restabelecimento da rubrica dos 28,86% e, nos
termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife), o pagamento relativo a este
reajuste.
Vale destacar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.797-CE, atribuindo efeito
suspensivo ao recurso de apelação e determinando, por conseguinte, o
restabelecimento da rubrica dos 28,86%, não
encerra a discussão sobre a manutenção (ou não) do pagamento dos 28,86% aos
associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda
apreciará o mérito do referido agravo e, também, do próprio recurso de apelação
que foi interposto contra a sentença de parcial procedência da Ação Ordinária
nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
De qualquer modo, esta
decisão, que se soma as outras já obtidas em favor dos associados do SINTUFCE
(ver postagens anteriores), reforça nossa convicção de que estamos, desde o
início, trilhando o caminho certo na defesa do direito dos servidores à
manutenção do pagamento dos 28,86% e renova nosso entusiasmo e coragem para
continuar na luta, sempre em frente, até o seu final.
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