quarta-feira, 29 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

TRF determina implantação do reajuste de 3,17% e citação da UFC para pagamento das parcelas vencidas

No final de novembro do ano passado (ver postagem de 21/11/2011), noticiamos que o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, nos autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100, havia indeferido o pedido de nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, determinado o cancelamento da distribuição dos embargos à execução opostos pela UFC.
 
Informamos, ainda, a oposição de Embargos de Declaração contra a indicada decisão.
 
Pois bem, os Embargos de Declaração foram processados, conhecidos, mas a MM. Juíza Federal Dr. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, Substituta da 26ª Vara no exercício cumulado da jurisdição da 10ª Vara, decidiu desacolher os declaratórios e manter a decisão embargada tal como lançada.
 
Evidentemente não podíamos concordar com tal decisão e, consequentemente, interpusemos junto ao TRF da 5ª Região (Recife) o AGTR nº 125.631-CE, requerendo a reforma da decisão para desobstruir a execução deflagrada, ou seja, a implantação do reajuste de 3,17% e o pagamento das parcelas vencidas desde o ano de 2001.
 
O AGTR nº 125.631-CE foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, de início, entendeu estar correta a decisão de 1ª Instância e, por isso, de pronto, negou seguimento ao nosso recurso.
 
Não desistimos e, renitentemente, tal como fizemos no agravo relativo aos 28,86%, interpusemos um AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida pelo Relator, requerendo que reconsiderasse sua decisão ou que submetesse o recurso para julgamento pela Turma, no caso, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife).
 
No último dia 14 de agosto, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife), nos autos do AGTR nº 125.631-CE apreciou o referido AGRAVO REGIMENTAL e, após análise mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu: “... exercendo o juízo de retratação, recebo o agravo em ambos os efeitos para determinar o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) do reajuste de 3,17% e a citação da Universidade Federal do Ceará – UFC para fins de cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas), na forma requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – SINTUFCE, na Apelação Cível nº 383.787-CE.”.
 
Em 15 de agosto, esta decisão foi encaminhada pela Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife), via “malote digital”, para o Juízo da 10ª Vara do Ceará que, atento ao que decidiu o TRF, prontamente, determinou a intimação da UFC sobre a decisão referenciada.
 
Os autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100 foram encaminhados à Procuradoria Federal (representante judicial da UFC) no dia 17/08/2012, cabendo a ela encaminhar o “parecer de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários a implantação do reajuste 3,17%, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
 
Muito oportuno salientar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.631-CE não põe fim a discussão sobre o direito a implantação e pagamento do reajuste de 3,17% aos associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o mérito do referido agravo.
 
Todavia, considerando as decisões anteriores proferidas em favor dos servidores (AC nº 383.787-CE, confirmada no REsp nº 982.623-CE), reconhecendo a inexistência de prova da implantação do reajuste e, o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em casos assemelhados, sobre a inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001, entendemos ser muito remota a possibilidade de reversão desta última decisão do TRF da 5ª Região (Recife), mas, não podemos deixar de considerar tal possibilidade, por menores que sejam as chances.
 
Assim, aguardamos que a UFC (após recebimento do “parecer de força executória”) adote os procedimentos necessários a implantação do reajuste de 3,17% e continuaremos sempre atentos e diligentes no intuito de consolidar em favor dos associados do SINTUFCE o direito a referida vantagem.
 
 

Um comentário:

  1. Boa noite Dr Rodrigoao abrir inha internete ligando as notiias da SINTUFEe deparo esta notícia maravilhosa,da implantação dos 3,17% no nosso vencimento,quero que o senhor saiba que faço parte do 1º proc.3,17%,quero lhe lembrar meu nome Maria do socorro mendes valença,meu nome de casada,que deve contar aí nos autos do processo,ou talvez a ufc tenha corrigido pois entreguei minha certidão de divorciada,passando então a chamar maria do socorro lemos mendes matricula-6422341, de ja agradeço um retorno,grande abraço socorro mendes 8688647742

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