Como já havíamos anunciado no post de 02/04/2012, interpusemos RECURSO DE APELAÇÃO contra a
sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual o MM. Juiz da 1ª Vara do Ceará,
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva, decidiu antecipar
os efeitos da tutela para permitir que a UFC procedesse a supressão da rubrica
especialmente criada para pagamento dos 28,86%.
Ao interpor o referido recurso, seguindo o rito processual,
requeremos o seu recebimento com efeito
suspensivo, em especial no tocante a antecipação de tutela, visando a
manutenção da rubrica até o julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife).
O recurso interposto, na parte relativa à antecipação de
tutela, foi recebido pelo supracitado Juiz apenas no efeito devolutivo, o que
possibilitaria a UFC realizar a execução da decisão e, consequentemente,
suprimir a rubrica.
Contra esta decisão, interpusemos um AGRAVO DE INSTRUMENTO
diretamente no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, requerendo que aquela
Corte deferisse o efeito suspensivo ao recurso (negado pelo MM. Juiz da 1ª
Vara). O agravo foi distribuído ao Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, num
primeiro momento, entendeu por manter o indeferimento do efeito suspensivo,
contudo, por entender que as conclusões de tal decisão estão assentadas em
premissas equivocadas, interpusemos um novo recurso, desta vez um AGRAVO
REGIMENTAL, para que o próprio relator reconsidere a sua decisão e atribua o
efeito suspensivo requerido ou, alternativamente, que submeta o recurso a Turma
Julgadora, composta por ele e outros dois Desembargadores, que apreciarão o
pedido em referência.
Estimamos que o AGRAVO REGIMENTAL interposto seja apreciado
pelo Relator (Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA) ainda neste mês de agosto e, se deferido
o efeito suspensivo, que seja reimplantada a rubrica, e feito o pagamento
diretamente aos servidores, tal como determinado no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100.
Finalmente, vale anotar que nos autos do Mandado de
Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100,
após o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal haver indeferido o nosso pedido de
suspensão dos depósitos e pagamento dos 28,86% diretamente na folha (isto em
razão da antecipação de tutela acima citada), opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
os quais ainda não foram apreciados pelo indicado magistrado, o que deve
ocorrer, também, ao longo do mês em curso.
Ainda há, portanto, várias questões e recursos a serem
decididos no tocante aos 28,86%, pelos quais estamos trabalhando com total dedicação,
visando o restabelecimento do direito dos associados do SINTUFCE ao pagamento
integral do reajuste de 28,86%, como está claramente determinado nos autos do
Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100
e seus respectivos incidentes.
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