quarta-feira, 1 de agosto de 2012

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Como já havíamos anunciado no post de 02/04/2012, interpusemos RECURSO DE APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual o MM. Juiz da 1ª Vara do Ceará, Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva, decidiu antecipar os efeitos da tutela para permitir que a UFC procedesse a supressão da rubrica especialmente criada para pagamento dos 28,86%.

Ao interpor o referido recurso, seguindo o rito processual, requeremos o seu recebimento com efeito suspensivo, em especial no tocante a antecipação de tutela, visando a manutenção da rubrica até o julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife).

O recurso interposto, na parte relativa à antecipação de tutela, foi recebido pelo supracitado Juiz apenas no efeito devolutivo, o que possibilitaria a UFC realizar a execução da decisão e, consequentemente, suprimir a rubrica.

Contra esta decisão, interpusemos um AGRAVO DE INSTRUMENTO diretamente no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, requerendo que aquela Corte deferisse o efeito suspensivo ao recurso (negado pelo MM. Juiz da 1ª Vara). O agravo foi distribuído ao Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, num primeiro momento, entendeu por manter o indeferimento do efeito suspensivo, contudo, por entender que as conclusões de tal decisão estão assentadas em premissas equivocadas, interpusemos um novo recurso, desta vez um AGRAVO REGIMENTAL, para que o próprio relator reconsidere a sua decisão e atribua o efeito suspensivo requerido ou, alternativamente, que submeta o recurso a Turma Julgadora, composta por ele e outros dois Desembargadores, que apreciarão o pedido em referência.

Estimamos que o AGRAVO REGIMENTAL interposto seja apreciado pelo Relator (Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA) ainda neste mês de agosto e, se deferido o efeito suspensivo, que seja reimplantada a rubrica, e feito o pagamento diretamente aos servidores, tal como determinado no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100.

Finalmente, vale anotar que nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, após o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal haver indeferido o nosso pedido de suspensão dos depósitos e pagamento dos 28,86% diretamente na folha (isto em razão da antecipação de tutela acima citada), opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO os quais ainda não foram apreciados pelo indicado magistrado, o que deve ocorrer, também, ao longo do mês em curso.

Ainda há, portanto, várias questões e recursos a serem decididos no tocante aos 28,86%, pelos quais estamos trabalhando com total dedicação, visando o restabelecimento do direito dos associados do SINTUFCE ao pagamento integral do reajuste de 28,86%, como está claramente determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e seus respectivos incidentes.


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