segunda-feira, 18 de março de 2013

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)


Juiz determina que UFC comprove cumprimento de decisão sob pena de multa
 
Desde o final de agosto do ano passado (2012), após a decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife), nos autos do AGTR nº 125.631-CE, temos lutado contra a persistência da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ em descumprir a referida decisão que, dentre outras coisas, determinou a imediata implantação do percentual de 3,17% na folha de pagamento dos associados do SINTUFCE, interessados no referido processo.
 
Por vezes os autos do processo foram remetidos à Procuradoria Federal (representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) que insistia, como ainda insiste, na argumentação de não ser devido o reajuste (3,17%), apesar da decisão acima citada.
 
Diante de tal situação, a partir de outubro de 2012, passamos a requerer ao MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, a adoção de medidas que compelissem a UFC ao cumprimento do que decidiu o TRF da 5ª Região, tais como: a fixação de multa por dia de descumprimento; ofício ao MPF e/ou Polícia Federal para apuração de improbidade e crime de desobediência.
 
Após várias tratativas sobre o assunto, com a assessoria do indicado Juiz e, por último, com o próprio, em 18 de março, nosso pleito foi despachado e parcialmente deferido nestes termos:
 
“Verifica-se a inexistência, nestes autos, de decisão superior suspendendo os efeitos da decisão prolatada no Agravo de Instrumento nº. 125.631/CE (fl.5.834/5.835).
 
Sendo assim, não pode a Administração esvaziar o conteúdo das decisões judiciais pela simples demora ou resistência em dar-lhes efetividade, uma vez que existem meios processuais próprios para atacá-las.
 
Posto isso, determino a intimação, com urgência, da UFC, para, em 05 (cinco) dias, apresentar justificada razão para o descumprimento da decisão mencionada, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a contar da ciência deste despacho. (...)”
 
Aguardamos, agora, o decurso do aludido prazo para que a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ cumpra da obrigação que lhe foi imposta, e comprove tal situação, ou para marcar o início da contagem dos dias de descumprimento e, consequentemente, da multa aplicada.
 
Em breve, outras notícias sobre a questão.

 

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