terça-feira, 30 de agosto de 2011

[UFERSA] Juiz concede apenas parcialmente a segurança no caso da “Opção de Função”


Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado em favor de 14 (quatorze) servidores que no ano de 2006 obtiveram a incorporação da “opção de função” aos seus proventos, decidiu o MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara do Rio Grande do Norte, em Mossoró, Dr. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO, por conceder apenas parcialmente a segurança, confirmando a liminar em relação a 5 (cinco) dos impetrantes, e quanto aos demais, por entender que não haviam comprovado a implementação dos requisitos para incorporação concomitantemente com os requisitos para aposentadoria, denegou a segurança.

O entendimento consolidado na sentença, em especial na parte que denegou a segurança para os 9 (nove) impetrantes, confronta a jurisprudência assentada pelo TCU desde 2005, e, ao nosso sentir, extrapolou os limites da lide posta ao exame do Judiciário.

Por esta razão, foram opostos embargos de declaração (com pedidos de efeitos infringentes/modificativos) contra a indicada sentença, os quais deverão ser processados ainda na 8ª Vara, em Mossoró, com a posterior prolação de nova decisão, que se espera corrija a iniqüidade decorrente da primeira, contra qual se opôs os referidos embargos.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

[Ministério da Saúde] Deferida antecipação de tutela reconhecendo a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

O MM. Juiz Federal Titular da 5ª Vara do Ceará, Dr. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado em favor de servidor aposentado do Ministério da Saúde e determinou, por conseguinte, que “... a União Federal (Ministério da Saúde) se abstenha de realizar descontos nos proventos percebidos pelo Autor, a título de reposição ao Erário de valores indevidamente pagos (VPNI) no período de junho de 2008 a maio de 2011.

A VPNI, por erro exclusivo da Administração, foi paga ao servidor, que a recebeu de boa-fé e aparência de legalidade, no período de junho de 2008 a maio de 2011. Em maio deste ano (2011), o Ministério da Saúde instaurou procedimento administrativo e suprimiu a VPNI que estava sendo indevidamente paga nos proventos do servidor e, pretendia cobrar os valores pagos no período acima indicado.

A decisão reconhece o direito da Administração, no caso do Ministério da Saúde, de rever os seus atos, contudo nega-lhe a possibilidade de atribuir efeitos retroativos a esta revisão e veda a cobrança do que tenha sido pago anteriormente, ratificando o entendimento consolidado em nossos Tribunais, notadamente no TRF da 5ª Região (Recife) e no STJ (Brasília).

Segue o processo com sua tramitação regular.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

[UFC] Confirmada liminar em favor das novas servidoras

Nos autos do Mandado de Segurança impetrado em favor de 17 (dezessete) novas servidoras da UFC (todas da área da saúde – HUWC/MEAC) foi proferida sentença concessiva da segurança, e confirmando, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida.

Na indicada sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 10ª Vara Federal, Dra. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, fora reconhecido às impetrantes “... o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, independentemente de ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais...”.

A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou seja, havendo ou não recurso voluntário (apelação) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, ou autos serão enviados ao eg. TRF da 5ª Região, em Recife, para ratificação da sentença proferida.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES: Comissão da Câmara aprova o mérito do PL 1992

Extraído de: Ministério da Previdência Social - 24 de Agosto de 2011

Projeto pretende instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União.

Da Redação (Brasília) - Nesta quarta-feira (24), a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou o mérito do Projeto de Lei 1992/2007 por 13 votos a sete. A proposta, que pretende instituir o sistema de Previdência Complementar para os servidores públicos da União, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal (MPF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O objetivo é regulamentar a Reforma da Previdência realizada pelo Governo Federal no ano de 2003. A previsão é que os destaques do projeto sejam votados pela CTASP na sessão da próxima quarta-feira (31). 

O PL 1992/07 tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade. Depois da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), a proposta deve seguir para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e para a de Finanças e Tributação (CFT), responsável pela avaliação do mérito e da adequação financeira da proposta. A última etapa é a avaliação da constitucionalidade do projeto pela Comissao de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. A príncipio, a aprovação do PL 1992/07 não está sujeita a plenário. A proposição possui apreciação conclusiva pelas comissões. Se aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado Federal, onde pode sofrer alterações adicionais.

PL 1992/07 - O Projeto de Lei de previdência complementar para os servidores públicos federais pretende criar um fundo de pensão único - o Funpresp - para o quadro de servidores dos três poderes. Essa fundação tende a ser a maior entidade de previdência complementar fechada do mercado brasileiro. De acordo com o projeto, os atuais funcionários públicos da União não serão atingidos. A reforma só será aplicada aos novos servidores, aprovados em concurso público após a promulgação da lei. O novo regime proposto prevê contribuição paritária para o servidor e para a União até o limite de 7,5% no que excede ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.689,66. São essas duas contribuições que vão formar a poupança responsável pelo pagamento do complemento das aposentadorias e pensões dos futuros servidores.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Na última sexta-feira (19/08), em reunião com a Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal do Ceará, Dra. MÁRCIA DERLANE LÔBO LEITE, ficou acertado que seria dado seguimento a nova execução deflagrada pelo SINTUFCE (petição protocolizada em outubro/2009), embora ainda se tenha várias habilitações de herdeiros a serem apreciadas.

Com isso, seria providenciada a remessa dos autos à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ para manifestação sobre a supracitada petição, na qual, se pediu, com base em decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (mantida integralmente pelo STJ), a implantação do reajuste de 3,17% e, bem assim, o pagamento das diferenças apuradas a partir de julho/2001 (os valores anteriores já foram objeto da primeira execução).

Ontem (23/08), os autos foram remetidos à UFC para a providência acima pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o retorno dos autos, novas informações.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

No TRF da 5ª Região, em Recife, diligenciamos para que a Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários certificasse o decurso do prazo para interposição de recurso contra o despacho que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pela UFC, através da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. A propósito, ao final, confira-se o teor da certidão.

Na ocasião, solicitamos a Subsecretaria que os autos da AC nº 401.379-CE, com a maior brevidade possível, fossem remetidos ao setor competente onde serão ultimadas as providências necessárias ao seu envio (eletronicamente) ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para processamento do Recurso Especial manejado pela UFC. Com isso, os autos foram incluídos no próximo lote de processos a ser remetido ao indicado setor.


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Pagamento da Correção Monetária (Processo Administrativo)

Ao apreciar despacho do Superintendente de Recursos Humanos favorável ao pedido do SINTUFCE (ver postagem deste blog em 12/07/2011), o Procurador Geral da UFC, Dr. PAULO ANTONIO DE MENEZES ALBUQUERQUE, emitiu parecer opinando pela competência da SRH/UFC para análise e apreciação do requerimento, entendendo que tal medida “... se situa no âmbito do direito constitucional de peticionar à administração pública, aberto aos servidores e público em geral, não podendo ser vedado nem cerceado...”.

Com isso, o despacho do Superintendente foi submetido ao Magnífico Reitor da UFC, Professor JESUALDO PEREIRA FARIAS, que o aprovou e determinou à SRH a adoção das providências cabíveis, o que já está sendo feito no tocante ao levantamento dos valores devidos aos servidores representados pelo SINTUFCE, para posterior inclusão no SIAPE, na condição de diferenças relativas a exercícios anteriores que necessitará de autorização do Ministério do Planejamento para efetivo pagamento.