O MM. Juiz Federal Titular da 5ª Vara do Ceará, Dr. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado em favor de servidor aposentado do Ministério da Saúde e determinou, por conseguinte, que “... a União Federal (Ministério da Saúde) se abstenha de realizar descontos nos proventos percebidos pelo Autor, a título de reposição ao Erário de valores indevidamente pagos (VPNI) no período de junho de 2008 a maio de 2011.”
A VPNI, por erro exclusivo da Administração, foi paga ao servidor, que a recebeu de boa-fé e aparência de legalidade, no período de junho de 2008 a maio de 2011. Em maio deste ano (2011), o Ministério da Saúde instaurou procedimento administrativo e suprimiu a VPNI que estava sendo indevidamente paga nos proventos do servidor e, pretendia cobrar os valores pagos no período acima indicado.
A decisão reconhece o direito da Administração, no caso do Ministério da Saúde, de rever os seus atos, contudo nega-lhe a possibilidade de atribuir efeitos retroativos a esta revisão e veda a cobrança do que tenha sido pago anteriormente, ratificando o entendimento consolidado em nossos Tribunais, notadamente no TRF da 5ª Região (Recife) e no STJ (Brasília).
Segue o processo com sua tramitação regular.
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