sábado, 22 de dezembro de 2012
sexta-feira, 21 de dezembro de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha - 1º Grupo)
Após a decisão proferida pelo
eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver postagem de 28 de agosto de 2012), demos
início a batalha pelo fiel e integral cumprimento do que foi determinado pela Corte
Regional (Recife), ou seja, o restabelecimento do pagamento dos 28,86% em folha
e, consequentemente, o levantamento de todos os valores depositados à
disposição do Juízo.
Como se sabe, apesar da redação
absolutamente clara e induvidosa da decisão acima citada, a Procuradoria
Federal (representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) emitiu “Parecer
de Força Executória” orientando a UFC a restabelecer a rubrica dos 28,86% e,
também, de maneira despropositada, o depósito em Juízo dos valores relativos ao
referido reajuste.
Na ocasião, interpusemos recurso
contra a orientação (quiçá determinação) contida no indicado “Parecer de Força
Executória”, especialmente quanto a impossibilidade de restabelecimento dos
depósitos, pois, desde o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE
(ocorrido em dezembro de 2011), tal medida (depósito) deveriam ter sido
suspensos.
A Procuradoria Federal
(representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) retardou a apreciação
do recurso, mas, paralelamente, estávamos diligenciando junto à 1ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Ceará, onde tem curso o Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 (processo
originário dos 28,86% - 1º Grupo), no sentido de obter decisão do MM. Juiz
Federal da referida Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, que autorizasse o
levantamento de todos os valores depositados.
Pois bem, em 05 de novembro de 2012, a tão almejada decisão foi proferida, e o
nosso pedido deferido, tendo o indicado Juiz determinado:
“... EXPEÇA-SE ALVARÁ determinando à CEF -
Pab. Justiça Federal que realize o levantamento dos valores depositados nas
contas indicadas na certidão emitida pela SRF/UFC (fls. 1896/1952), mediante a
emissão de cheque administrativo nominativo ao titular de cada conta, com a
cláusula NÃO À ORDEM, tantos quantos forem as contas e no exato valor do saldo
existente, RETENDO, na oportunidade, em cada conta, o percentual de 8% (oito
por cento) a título de honorários advocatícios (cf. contrato acostado às fls.
1546/1548), os quais serão levantados a posteriori mediante alvará, e deduzindo
o percentual devido a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF. Os
aludidos cheques deverão ser entregues ao Adv. RODRIGO ANTÔNIO MAIA BARRETO,
OAB/CE nº 12.176, para posterior repasse aos associados do SINTUFCE.”
Intimada, a Procuradoria Federal
(representante judicial da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ) interpôs contra a
referida decisão, um recurso de Agravo de Instrumento ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
da 5ª REGIÃO (AGTR nº 129.633-CE,
ainda não apreciado). Em razão deste recurso, postergou-se a expedição do
ALVARÁ, tendo sido determinada a intimação do SINTUFCE para manifestação sobre
o indicado recurso.
Apresentamos manifestação e, em
seguida, sobreveio nova decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES
VIEIRA DA SILVA, ratificando quase que integralmente a anterior, vejamos:
“(...) A decisão do Agravo de Instrumento
nº 125797/CE determina, em suma, o recebimento do recurso apelatório interposto
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Universidades Federais no Estado do Ceará
- SINTUFCE no duplo efeito, vedando a exclusão da rubrica referente à
implantação do reajuste de 28,86%, cujo pagamento há de ser mantido
integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a supressão, o seu imediato
restabelecimento.
Este Juízo apenas deu cumprimento à decisão
do Segundo Grau a qual reconheceu indevida a supressão da rubrica e determinou
o imediato restabelecimento. A liberação das parcelas indevidamente suprimidas,
as quais se encontram depositadas em conta judicial, é conseqüência lógica.
Tanto é verdade que a própria UFC, em petição de fls. 1958/1959 requereu o
retorno dos depósitos para a Conta do Tesouro Nacional/UFC para pagamento de
cada substituído junto com o "próximo pagamento de pessoal da UFC".
Diante do exposto, mantenho parcialmente a
decisão de fls. 1961/1962 pelos próprios fundamentos, modificando-a apenas no
sentido de excluir da liberação através de alvará e cheques administrativos os
servidores FRANCISCA BARROSO CASTELO BRANCO (conta 71-798525), HILDO PEREIRA DA
SILVA (71-794140), JOÃO BATISTA RODRIGUES (71-793442) e MARIA DA CONCEIÇÃO
ALBURQUERQUE SILVA (71-804355), em razão do óbito e ausência de homologação das
respectivas habilitações. (...)”
Depois desta decisão, em 10 de dezembro de 2012, finalmente,
conseguimos que fosse expedido o ALVARÁ para levantamento dos valores depositados,
na forma estabelecida pelo Juízo da 1ª Vara, nas supracitadas decisões.
O ALVARÁ foi entregue à CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – Pab. Justiça Federal (agência onde são mantidas as contas
de depósito judicial) no dia 11 de
dezembro de 2012 (ver documento no final) e, desde então, estão sendo
adotados os procedimentos operacionais necessários à movimentação e liquidação
das mais de 2.000 (duas mil) contas abertas em favor dos servidores e/ou
pensionistas, associados do SINTUFCE.
ESCLARECIMENTOS SOBRE OS PROCEDIMENTOS E DEMORA NA LIBERAÇÃO DOS
CHEQUES
Ainda no mês de outubro, antes
mesmo de ser proferida a primeira decisão favorável ao levantamento dos valores
depositados, iniciamos as tratativas com a CAIXA no intuito de estabelecer um
possível cronograma para realização dos procedimentos necessários ao
cumprimento do ALVARÁ que já havia sido requerido.
Nesse momento, com enorme surpresa,
constatamos a inexistência de depósitos relativos a vários meses. De imediato,
mantivemos contato com o então Superintendente de Recursos Humanos, que nos
garantiu a realização dos depósitos e, prontamente, determinou que se averiguasse
o que teria ocorrido em relação aos indicados depósitos não localizados nas
contas de depósito judicial.
Constatou-se, então, por mais
absurdo que possa parecer, que a CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes, havia deixado
de realizar a individualização dos valores, ou seja, a quantia retida nos
contracheques dos servidores e/ou pensionistas, ainda estava disponível na
conta de transição da UFC, pois, como se disse, a CAIXA – Ag. Bezerra de
Menezes não realizou os procedimentos necessários ao débito dos valores da
conta da UFC e crédito dos mesmos nas contas de depósito judicial individual de
cada beneficiário.
A realização de todos os
procedimentos que não foram feitos a tempo e modo pela CAIXA – Ag. Bezerra de
Menezes, totalizavam quase 26.000 (vinte e seis mil) autenticações/procedimentos,
sendo impossível e mesmo absurdamente inconveniente, o cumprimento do ALVARÁ e a
emissão dos cheques, antes da realização daqueles procedimentos, pois, tal
acarretaria o recebimento de valores bem menores do que os devidos e a
necessidade de novo ALVARÁ para levantamento dos que fosse posteriormente
creditado nas contas de depósito judicial.
A CAIXA – Ag. Bezerra de Menezes,
logo após ter sido cientificada pela SRH/UFC da necessidade de realização dos
procedimentos de individualização (repita-se: quase 26.000
autenticações/procedimentos), ainda no mês de novembro de 2012, deu início ao
trabalho, mas, o que estava parado, começou a andar a passos de tartaruga.
Quando da entrega do ALVARÁ à
CAIXA – Pab. Justiça Federal, isto em 11 de dezembro de 2012, pouco mais (ou
menos) de 10% (dez por cento) do trabalho atrasado havia sido realizado, razão pela
qual solicitamos a imediata intervenção da gerência desta agência (Pab. Justiça
Federal) e, diante da possibilidade de inércia da CAIXA – Ag. Bezerra de
Menezes, solicitamos a intervenção da Superintendência Regional da CAIXA, com a
adoção das providências cabíveis e absolutamente necessárias para o cumprimento
do ALVARÁ no menor tempo possível.
Segundo informações da CAIXA –
Pab. Justiça Federal, após a intervenção da Superintendência, o trabalho
(aquelas 26.000 autenticações/procedimentos) fora descentralizado, distribuído
entre as 30 (trinta) agências, e o que se arrastava, passou a caminhar a passos
largos, de modo, que se estima a conclusão do trabalho para hoje: 21 de
dezembro.
Concluída esta primeira etapa
(individualização dos valores nas contas de depósito judicial), a CAIXA – Pab.
Justiça Federal adotará os procedimentos necessários ao cumprimento do ALVARÁ,
ou seja, a liquidação das contas e emissão dos cheques.
Essa etapa consumirá, ainda,
alguns dias, pois, para cada conta liquidada será realizado, pelo menos, 4 (quatro)
autenticações/procedimentos: (1) retenção do IRRF (haverá retenção na fonte, pois, quando da realização dos depósitos os
valores foram excluídos da base de cálculo do Imposto de Renda, segundo
informou a SRH/UFC e ratificou a Diretoria do SINTUFCE); (2) retenção dos
honorários advocatícios; (3) emissão do cheque administrativo; e, (4)
liquidação da conta.
Os funcionários da CAIXA – Pab.
Justiça Federal farão uma “força tarefa” para cumprimento do ALVARÁ no menor
tempo possível, aproveitando, inclusive, a diminuição do movimento da agência
em razão do recesso da Justiça Federal que se iniciou ontem (20/12/2012).
Como se vê, todos os esforços
estão sendo envidados com o intuito de restabelecer a normalidade dos 28,86%,
nesse contexto, no último mês de novembro, já se restabeleceu o pagamento da
rubrica na folha (sem depósito), inclusive no tocante ao pagamento da
Gratificação Natalina (13º Salário). Para este mês (dezembro/12), a
Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas já confirmou a manutenção da rubrica na folha
de pagamento e a inclusão das parcelas relativas aos meses de agosto e setembro
de 2012.
Estamos no caminho certo, os
obstáculos estão sendo superados, e, até o início do ano vindouro (2013),
certamente estaremos com os cheques administrativos em mãos e poderemos, com
enorme satisfação, entrega-los a quem de direito, VOCÊS, servidores ou pensionistas
associados do SINTUFCE, beneficiários do reajuste de 28,86%, que nos últimos 5
(cinco) anos têm confiado em nós na defesa dos seus direitos.
Aproveitem as festas de final de
ano, com a esperança (quiçá certeza) de que o ano de 2013 chegará trazendo
muita alegria.
quinta-feira, 20 de dezembro de 2012
IMPORTANTE - Recesso de fim do ano (2012)
Comunicamos
aos nossos clientes, amigos e colaboradores, que no período compreendido entre
os dias 22 de dezembro de 2012 e 06 de janeiro de 2013, no ensejo do recesso
forense (Justiça Federal e Justiça Estadual), suspenderemos as nossas
atividades para as festividades de final de ano.
Retornaremos
no dia 07 de
janeiro de 2013 (segunda-feira), normalmente.
Boas
Festas!
PS.: Em relação aos 28,86% (SINTUFCE), estaremos acompanhando pessoalmente junto à CAIXA - Pab. Justiça Federal os procedimentos necessários ao cumprimentos do ALVARÁ e, assim que forem concluídos tais procedimentos, divulgaremos o cronograma de entrega dos cheques, podendo tal situação, inclusive, antecipar o retorno de nossas atividades.
segunda-feira, 15 de outubro de 2012
[Agenda] Assembleia do SINTUFCE
Em 16 de outubro, atendendo a convite da Diretoria do SINTUFCE
- Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará,
participaremos de Assembleia com o intuito de informar sobre o andamento dos
processos relativos aos 28,86% e 3,17%, em especial, no tocante ao cumprimento
das decisões concedidas em favor dos associados da entidade.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
[AGENDA] ANIVERSÁRIO DA ADAUFC
Em 14 de setembro, atendendo a convite da Diretoria da ADAUFC – Associação dos Docentes
Aposentados e Pensionistas de Docentes da UFC, participaremos de grande e
necessária confraternização alusiva ao aniversário de fundação da ADAUFC, instituição
que tem se destacado na defesa dos direitos de seus associados.
quarta-feira, 12 de setembro de 2012
[AGENDA] FESTRIBO
Em 14 de setembro, atendendo a convite da TRIBO – Coletivo de Política Sindical (Fasubra
– Base: SINTUFCE), participaremos do FESTRIBO,
uma festa para “índios e simpatizantes” (como dito no convite), que ocorrerá na
sede do SINDPD, a partir das 16hs.
quarta-feira, 29 de agosto de 2012
[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)
TRF
determina implantação do reajuste de 3,17% e citação da UFC para pagamento das
parcelas vencidas
No
final de novembro do ano passado (ver postagem de 21/11/2011), noticiamos que o
MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, nos autos da Ação
Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100, havia indeferido o pedido de
nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, determinado o
cancelamento da distribuição dos embargos à execução opostos pela UFC.
Informamos,
ainda, a oposição de Embargos de Declaração contra a indicada decisão.
Pois
bem, os Embargos de Declaração foram processados, conhecidos, mas a MM. Juíza
Federal Dr. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, Substituta da 26ª Vara no exercício
cumulado da jurisdição da 10ª Vara, decidiu desacolher os declaratórios e
manter a decisão embargada tal como lançada.
Evidentemente
não podíamos concordar com tal decisão e, consequentemente, interpusemos junto
ao TRF da 5ª Região (Recife) o AGTR nº 125.631-CE, requerendo a reforma
da decisão para desobstruir a execução deflagrada, ou seja, a implantação do
reajuste de 3,17% e o pagamento das parcelas vencidas desde o ano de 2001.
O AGTR
nº 125.631-CE foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Federal
JOSÉ MARIA LUCENA que, de início, entendeu estar correta a decisão de 1ª
Instância e, por isso, de pronto, negou seguimento ao nosso recurso.
Não
desistimos e, renitentemente, tal como fizemos no agravo relativo aos 28,86%,
interpusemos um AGRAVO REGIMENTAL contra a decisão proferida pelo Relator,
requerendo que reconsiderasse sua decisão ou que submetesse o recurso para
julgamento pela Turma, no caso, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife).
No último dia 14 de agosto, o
eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife),
nos autos do AGTR nº 125.631-CE apreciou
o referido AGRAVO REGIMENTAL e, após análise mais detalhada dos nossos
argumentos, decidiu: “... exercendo o
juízo de retratação, recebo o agravo em ambos os efeitos para determinar o
cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) do
reajuste de 3,17% e a citação da Universidade Federal do Ceará – UFC para fins
de cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas), na forma
requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ –
SINTUFCE, na Apelação Cível nº 383.787-CE.”.
Em 15 de agosto, esta decisão foi
encaminhada pela Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife), via “malote
digital”, para o Juízo da 10ª Vara do Ceará que, atento ao que decidiu o TRF,
prontamente, determinou a intimação da UFC sobre a decisão referenciada.
Os autos da Ação Ordinária nº
0020935-40.1997.4.05.8100 foram encaminhados à Procuradoria Federal
(representante judicial da UFC) no dia 17/08/2012, cabendo a ela encaminhar o “parecer
de força executória” para a UFC que, através da sua Superintendência de
Recursos Humanos, deverá adotar os procedimentos necessários a implantação do
reajuste 3,17%, nos termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
Muito oportuno salientar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.631-CE não põe fim a discussão
sobre o direito a implantação e pagamento do reajuste de 3,17% aos associados
do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda apreciará o
mérito do referido agravo.
Todavia, considerando as decisões
anteriores proferidas em favor dos servidores (AC nº 383.787-CE, confirmada no REsp nº 982.623-CE), reconhecendo a inexistência de prova da
implantação do reajuste e, o entendimento consolidado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, em casos assemelhados, sobre a inaplicabilidade da MP nº 2.225-45/2001,
entendemos ser muito remota a possibilidade de reversão desta última decisão do
TRF da 5ª Região (Recife), mas, não podemos deixar de considerar tal
possibilidade, por menores que sejam as chances.
Assim, aguardamos que a UFC (após
recebimento do “parecer de força executória”) adote os procedimentos
necessários a implantação do reajuste de 3,17% e continuaremos sempre atentos e
diligentes no intuito de consolidar em favor dos associados do SINTUFCE o
direito a referida vantagem.
terça-feira, 28 de agosto de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
TRF concede efeito suspensivo a recurso de apelação e determina que UFC restabeleça a rubrica dos 28,86%
No último dia 14 de agosto, o
eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, do TRF da 5ª Região (Recife),
nos autos do AGTR nº 125.797-CE (ver
postagem de 01/08/2012), apreciou o AGRAVO REGIMENTAL que havíamos interposto
contra sua decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação manejado contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100,
especialmente, no tocante a antecipação de tutela deferida pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara do Ceará e que permitiria a UFC a imediata supressão da
rubrica relativa aos 28,86%.
Nesta nova decisão, após análise
mais detalhada dos nossos argumentos, decidiu o indicado Desembargador Relator
por reconsiderar “o decisório anterior
para determinar o recebimento do recurso apelatório interposto pelo SINDICATO
DOS TRABALHADORES NAS UNIVERSIDADES FEDERAIS NO ESTADO DO CEARÁ - SINTUFCE na
Ação Ordinária n.º 0010986-35.2010.4.05.8100 no duplo efeito, vedando a
exclusão da rubrica referente à implantação do reajuste de 28,86%, cujo
pagamento há de ser mantido integralmente, ou, caso já tenha ocorrido a
supressão, o seu imediato restabelecimento”.
Diligenciamos e, no dia seguinte
(15/08/2012), a Divisão da 1ª Turma do TRF da 5ª Região (Recife) encaminhou
pelo “malote digital” a referida decisão ao Juízo da 1ª Vara Federal, a quem
compete as providências necessárias ao seu cumprimento.
Em 22 de agosto, nos autos da
multicitada Ação Ordinária nº
0010986-35.2010.4.05.8100, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara proferiu despacho
determinando a intimação da UFC sobre a decisão do TRF da 5ª Região (Recife).
Para tanto, no dia seguinte (23/08/2012) foi expedido mandado de intimação para
a UFC (no caso, a intimação é feita através da Procuradoria Federal, representante
judicial da Universidade), tendo o Oficial de Justiça cumprido tal mandado
(intimado a UFC) no mesmo dia.
No momento aguarda-se que a
Procuradoria Federal encaminhe o “parecer de força executória” para a UFC que,
através da sua Superintendência de Recursos Humanos, deverá adotar os
procedimentos necessários ao restabelecimento da rubrica dos 28,86% e, nos
termos da decisão do TRF da 5ª Região (Recife), o pagamento relativo a este
reajuste.
Vale destacar que a decisão proferida pelo eminente Des. Federal
JOSÉ MARIA LUCENA, nos autos do AGTR nº 125.797-CE, atribuindo efeito
suspensivo ao recurso de apelação e determinando, por conseguinte, o
restabelecimento da rubrica dos 28,86%, não
encerra a discussão sobre a manutenção (ou não) do pagamento dos 28,86% aos
associados do SINTUFCE, vez que o TRF da 5ª Região (Recife) ainda
apreciará o mérito do referido agravo e, também, do próprio recurso de apelação
que foi interposto contra a sentença de parcial procedência da Ação Ordinária
nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
De qualquer modo, esta
decisão, que se soma as outras já obtidas em favor dos associados do SINTUFCE
(ver postagens anteriores), reforça nossa convicção de que estamos, desde o
início, trilhando o caminho certo na defesa do direito dos servidores à
manutenção do pagamento dos 28,86% e renova nosso entusiasmo e coragem para
continuar na luta, sempre em frente, até o seu final.
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
[AGENDA] Assembleia da ADAUFC
Em 28 de agosto, atendendo a convite da Diretoria da ADAUFC - Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas de Docentes da UFC, participaremos de Assembleia com o intuito de informar sobre o andamento das ações ajuizadas em favor dos associados da entidade, em especial:
- Professores Titulares (Art. 192 - Base de Cálculo)
- Adicional por Tempo de Serviço (Base de Cálculo)
- GED (Integralidade para os Inativos e Pensionistas)
quarta-feira, 15 de agosto de 2012
[AGENDA] Assembleia do SINTUFCE (Comando de Greve)
Em 16 de agosto, atendendo a convite da Diretoria do SINTUFCE - Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais no Estado do Ceará e do Comando de Greve, participaremos de Assembleia com o intuito de informar sobre as recentes decisões concedidas em favor dos associados da entidade, a saber:
- AGTR nº 125.631-CE (3,17% - Execução - Implantação em Folha - 1º Grupo)
- AGTR nº 125.797-CE (28,86% - Execução - Implantação em Folha - 1º Grupo)
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
Como já havíamos anunciado no post de 02/04/2012, interpusemos RECURSO DE APELAÇÃO contra a
sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual o MM. Juiz da 1ª Vara do Ceará,
Dr. Luís Praxedes Vieira da Silva, decidiu antecipar
os efeitos da tutela para permitir que a UFC procedesse a supressão da rubrica
especialmente criada para pagamento dos 28,86%.
Ao interpor o referido recurso, seguindo o rito processual,
requeremos o seu recebimento com efeito
suspensivo, em especial no tocante a antecipação de tutela, visando a
manutenção da rubrica até o julgamento do RECURSO DE APELAÇÃO pelo TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife).
O recurso interposto, na parte relativa à antecipação de
tutela, foi recebido pelo supracitado Juiz apenas no efeito devolutivo, o que
possibilitaria a UFC realizar a execução da decisão e, consequentemente,
suprimir a rubrica.
Contra esta decisão, interpusemos um AGRAVO DE INSTRUMENTO
diretamente no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, requerendo que aquela
Corte deferisse o efeito suspensivo ao recurso (negado pelo MM. Juiz da 1ª
Vara). O agravo foi distribuído ao Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que, num
primeiro momento, entendeu por manter o indeferimento do efeito suspensivo,
contudo, por entender que as conclusões de tal decisão estão assentadas em
premissas equivocadas, interpusemos um novo recurso, desta vez um AGRAVO
REGIMENTAL, para que o próprio relator reconsidere a sua decisão e atribua o
efeito suspensivo requerido ou, alternativamente, que submeta o recurso a Turma
Julgadora, composta por ele e outros dois Desembargadores, que apreciarão o
pedido em referência.
Estimamos que o AGRAVO REGIMENTAL interposto seja apreciado
pelo Relator (Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA) ainda neste mês de agosto e, se deferido
o efeito suspensivo, que seja reimplantada a rubrica, e feito o pagamento
diretamente aos servidores, tal como determinado no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100.
Finalmente, vale anotar que nos autos do Mandado de
Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100,
após o MM. Juiz Federal da 1ª Vara Federal haver indeferido o nosso pedido de
suspensão dos depósitos e pagamento dos 28,86% diretamente na folha (isto em
razão da antecipação de tutela acima citada), opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
os quais ainda não foram apreciados pelo indicado magistrado, o que deve
ocorrer, também, ao longo do mês em curso.
Ainda há, portanto, várias questões e recursos a serem
decididos no tocante aos 28,86%, pelos quais estamos trabalhando com total dedicação,
visando o restabelecimento do direito dos associados do SINTUFCE ao pagamento
integral do reajuste de 28,86%, como está claramente determinado nos autos do
Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100
e seus respectivos incidentes.
quarta-feira, 30 de maio de 2012
[ADAUFC] Andes continua como representante sindical de professores universitários federais
A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) julgou legal ato do ministro do Trabalho e Emprego
(MTE) que manteve o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino
Superior (Andes) como representante de professores universitários federais.
A Andes disputa a
representação com outras entidades, no âmbito do processo de registro sindical.
Em 2003, ela obteve o registro definitivo para representar docentes de nível
superior. Cinco meses depois, o ato foi suspenso, diante de impugnação de outras
entidades sindicais representativas dos professores de rede privada e de
recursos administrativos pendentes.
Em setembro de 2008, o
Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Proifes) requereu
o registro sindical para representar os docentes do ensino universitário
federal.
Na sequência, a Andes pediu ao
MTE que restabelecesse seu registro sindical parcial, mantendo a suspensão
apenas na parte impugnada, referente aos professores da rede privada. O pedido
foi atendido, motivando o mandado de segurança do Proifes, que foi negado pela
Primeira Seção.
Unicidade
Para o Proifes, o ato do MTE
violaria seu direito líquido e certo porque resultaria, ao final do processo de
registro, na negação de sua representatividade sindical. Para que o registro
seja aceito, um dos requisitos é que não haja outro sindicato no mesmo nível de
outro preexistente.
Para o ministro Benedito
Gonçalves, porém, não há ilegalidade no ato do MTE. O restabelecimento parcial
do registro da Andes decorreu de requerimento desta e não de ato de ofício do
ministro, e a limitação da representatividade da Andes quanto a professores de
faculdades privadas não é definitiva, mas apenas enquanto não haja resolução
administrativa ou judicial sobre o conflito.
“Isto quer dizer que o
procedimento administrativo de registro sindical da Andes não teve fim com a
prática do ato impugnado, de onde se conclui não ter havido concessão parcial
de registro de forma definitiva, tampouco de alteração da base de
representação”, explicou o relator.
“Houve, em verdade, a adoção
de medida paliativa por parte da administração pública no curso do procedimento
administrativo, que entendeu não ser razoável manter a suspensão integral do
registro quando as impugnações diziam respeito tão somente às entidades de
ensino privadas, as quais ainda estavam sendo analisadas”, completou.
O ministro ainda afastou a
decadência da revisão do ato administrativo do MTE, já que o restabelecimento
parcial do registro anterior ocorreu no curso do processo administrativo,
quando não se poderia falar mais em decadência.
Fonte: Superior Tribunal Justiça, MS nº 14.690, disponível em http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?mp.area=398&tmp.texto=105880&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco#
quarta-feira, 9 de maio de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
Nos autos da Ação
Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100,
confirmando o que já havíamos anunciado em postagem anterior (02/04/2012),
interpusemos recurso de APELAÇÃO contra a sentença proferida pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara do Ceará que permitiu a supressão da rubrica relativa ao
reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
No recurso interposto, que será analisado e
julgado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (Recife/PE), pedimos o
recebimento nos efeitos devolutivo e suspensivo, quanto a este último, em
especial, para que fosse suspensa a antecipação de tutela deferida pelo Juiz no
corpo da sentença recorrida.
Nosso recurso foi analisado pelo MM. Juiz
Federal da 1ª Vara no último dia 03 de maio, que decidiu receber a APELAÇÃO,
determinar a intimação da UFC para apresentar contrarrazões, mas, não acolheu o
pedido de efeito suspensivo para a parte da sentença relativa a antecipação de
tutela, o que já era esperado à vista da decisão proferida por ele acerca dos
embargos de declaração opostos contra a sentença recorrida.
Diante dessa situação, nos competem duas
providências: primeira, interpor um
recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO ao TRF da 5ª Região (Recife/PE), o que já está
sendo feito com o intuito de atribuir o efeito suspensivo (requerido e
indeferido pelo Juiz) ao recurso de APELAÇÃO interposto e, com isto, suspender
a supracitada antecipação de tutela que impede o restabelecimento do pagamento
dos valores relativos aos 28,86% diretamente na folha; segunda, apresentar uma RECLAMAÇÃO junto ao SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA (Brasília/DF) contra a decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara que,
contrariando o entendimento do STJ no Recurso
Especial nº 1.285.580-CE, indeferiu o nosso pedido de suspensão dos
depósitos em Juízo dos valores relativos aos 28,86% e, consequentemente, o
pagamento desses valores diretamente na folha.
Nesse momento, ainda analisamos a conveniência
da adoção das providências acima citadas de maneira simultânea (as duas agora,
ao mesmo tempo) ou sequenciada (primeiro o AGRAVO ao TRF da 5ª Região e,
depois, a RECLAMAÇÃO ao STJ), pois, embora autônomas e independentes, as
medidas tem o mesmo objetivo, ou seja, suspender a decisão antecipatória de tutela
que impede o restabelecimento do pagamento dos 28,86% em folha, logo, será
inoportuno o eventual conflito entre as duas decisões que venham a ser
proferidas.
Como se vê, no tocante aos 28,86% (Pagamento em
Folha – 1º Grupo), mais uma batalha se avizinha e, por certo, vitoriosos ou
não, esta não será a última. Continuaremos firmes na defesa do direito dos
servidores, associados do SINTUFCE, ao indicado reajuste, na forma já
reconhecida e declarada pelo TRF da 5ª Região e pelo STJ.
segunda-feira, 2 de abril de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
Juiz decide pedidos relativos aos 28,86%
Na última sexta-feira (30/03), foram disponibilizadas pelo Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, da 1ª Vara Federal do Ceará, as duas decisões relativas aos processos que tratam do reajuste de 28,86% (1º Grupo), ou seja, o Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e a Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100.
Contrariando todas as nossas expectativas, as decisões proferidas nos supracitados processos, não alteraram o atual estado das coisas, tendo sido mantida a tutela antecipada deferida na sentença que havia sido prolatada na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 (ver postagens de 16/09/2011 e 31/01/2012) e, consequentemente, mantido o depósito em juízo das parcelas relativas ao reajuste de 28,86%, apesar da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE.
A propósito, convém esclarecer que o pedido de revogação da antecipação de tutela deferida na sentença da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, foi feito em sede de Embargos de Declaração que opusemos contra a referida sentença (postagem de 16/09/2011) e reiterado por ocasião da alegação de fatos novos feita após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE.
A possibilidade de pedido dessa natureza em embargos declaratórios tem respaldo em entendimento dos mais diversos Tribunais, inclusive do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, cujas recentes decisões encartam a seguinte lição: “o que se deve fazer, ao julgar as questões, é atender menos às construções que a doutrina jurídica elaborou para casos comuns, ordinários ou corriqueiros, e atentar mais nas singularidades dos feitos, máxime quando a sua solução já tem o abono de decisão vinculante do STF, evitando-se que a parte apresente novo recurso ou até nova ação, quando se pode (e deve), com a maior facilidade, prestar-lhe adequadamente a tutela jurídica que lhe cabe, mediante o hábil provimento de embargos de declaração.” (ver artigo disponível em http://diariodonordeste.globo.com/materia.asp?codigo=1102189).
Apesar disso, ao apreciar os embargos de declaração que opusemos, decidiu o MM. Juiz da 1ª Vara, por não acolher o supracitado pedido de revogação da tutela, nestes termos:
“O pedido relativo à revogação da antecipação de tutela deferida no bojo da decisão embargada trata-se de assunto objeto de RECURSO DE APELAÇÃO, notadamente, porque, ao prolatar a sentença de fls. 343/354, esse Juízo bem analisou a questão. (...)”
Assim, mantida a antecipação de tutela deferida na sentença da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, certamente, o pedido de suspensão dos depósitos em juízo dos valores relativos ao reajuste de 28,86%, formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, teve sua análise prejudicada, apesar da decisão do STJ no Recurso Especial nº 1.285.580-CE. Eis o teor da decisão acerca do pedido de suspensão dos depósitos judiciais:
“Indefiro o pedido do impetrante às fls. 1693/1706, uma vez que na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, que tramita neste Juízo da 1ª Vara, foi prolatada sentença fixando o limite temporal para o pagamento do percentual cheio de 28,86% aos substituídos, qual seja, o advento da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, assegurando o direito de a UFC suprimir da remuneração dos substituídos do impetrante a rubrica especialmente criada para efeito de implantação do percentual de 28,86%. Ademais, a sentença antecipou os efeitos da tutela e assegurou à Universidade Federal do Ceará – UFC o imediato exercício do referido direito.”
Oportuno destacar que estas decisões não põem fim a discussão acerca do reajuste de 28,86%, pois, como dissemos, apenas mantiveram o atual estado das coisas e, com isso, deslocaram para o eg. TRF da 5ª Região (Recife) a apreciação da questão, ou seja, a revogação da tutela deferida na Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 e a consequente suspensão dos depósitos requerida no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, isto através dos recursos que iremos interpor (e nos quais já estamos trabalhando desde a última sexta-feira), no caso a APELAÇÃO contra a sentença da indicada ação ordinária e um AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão no mandado de segurança.
No momento analisamos, ainda, a possibilidade e conveniência de outra medida para revogação da tutela, a ser proposta junto ao TRF da 5ª Região, antes mesmo que a supracitada APELAÇÃO seja remetida aquela Corte.
Finalmente, precisamos estar cientes que sejam quais forem as medidas adotadas, a apreciação da questão pelo TRF da 5ª Região demandará algum tempo e, até lá, teremos que continuar convivendo com a ansiedade (para alguns a angústia) por uma decisão que nos permita restabelecer o pagamento do reajuste de 28,86%.
quinta-feira, 22 de março de 2012
Servidor aposentado por invalidez terá proventos integrais e paridade
O Plenário do Senado aprovou, dia 20, por unanimidade, a Proposta de Emenda à Constituição 5/12, que garante a servidores públicos aposentados por invalidez, proventos integrais e paridade ao pessoal da ativa. A proposta será promulgada em sessão solene do Congresso nos próximos dias.
A PEC determina que a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, com suas respectivas autarquias e fundações, façam, no prazo de 180 dias da entrada em vigor da emenda, a revisão das aposentadorias e pensões delas decorrentes concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004.
Com a aprovação da PEC 5/12, o servidor público poderá receber proventos equivalentes à sua última remuneração, com vinculação permanente entre proventos de aposentados e a remuneração da ativa, incluindo a extensão aos inativos de todas as vantagens concedidas aos ativos.
A PEC, de autoria da deputada Andreia Zito, visa mudar a forma de cálculo dos benefícios de aposentadoria por invalidez instituídos na reforma da Previdência. Atualmente, a aposentadoria de quem se torna inválido para o trabalho no serviço público é calculada com base no tempo de contribuição.
A PEC foi aprovada por unanimidade nos dois turnos. Emendas constitucionais precisam passar por cinco turnos de discussão antes da primeira votação e depois mais três turnos de debates antes da segunda votação. Mas um acordo entre todos os senadores permitiu a quebra dos interstícios e que todas sessões acontecessem seguidamente para que a matéria tivesse a votação concluída no mesmo dia.
Fonte: Sindicato dos Servidores da Justiça do Rio Grande do Sul - 21 de Março de 2012
sexta-feira, 9 de março de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha - 1º Grupo)
Senhores servidores, pensionistas e demais interessados,
Ao longo desta semana uma onda de boatos tomou conta dos vários campus da UFC, rumores davam conta que o(s) processo(s) relativos aos 28,86% já haviam sido despachados pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. Luis Praxedes Vieira da Silva.
Como disse, tudo era apenas boato, ou seja, uma notícia falsa cuja origem nos é desconhecida, como também o interesse de quem a divulgou junto aos servidores da UFC, e seus pensionistas, sabendo se tratar de uma informação absolutamente inverídica.
Verdadeiramente, os processos que tratam do reajuste de 28,86% (Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 e Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100) ainda se encontram conclusos aos indicado Juiz, isto desde 29/02/2012 (após manifestação da UFC), aguardando que sejam apreciados os nossos pedidos de revogação da tutela antes deferida e de suspensão do depósito em juízo dos valores relativos aos 28,86%.
Portanto, meus caros servidores, pensionistas e demais interessados, rogo a vocês que na dúvida sobre a veracidade ou não de notícias que escutem relativamente aos 28,86%, confirmem a informação neste blog ou em nosso escritório, pois, tenham certeza do grande interesse que temos em lhes dar, em primeira mão, a notícia sobre a decisão pela qual temos trabalhado diuturnamente desde o trânsito em julgado daquela outra decisão proferida pelo STJ.
Minhas saudações.
quinta-feira, 1 de março de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
Como dissemos em postagens anteriores, desde o início do ano forense (09/01) estamos diligenciando no sentido de obter decisão para suspender a realização dos depósitos judiciais relativos a parcelas dos 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento).
Nesse contexto, em reforço ao pedido formulado nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0002706-66.1996.4.05.8100, no último dia 14 de fevereiro, apresentamos novo pedido de revogação da tutela deferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100 (Supressão da Rubrica), e conseguimos audiência com o MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, ocasião em que, mais uma vez, reiteramos a necessidade de ser cumprido o que restou decidido pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA nos autos do RECURSO ESPECIAL nº 1.285.580-CE, ou seja, o pagamento em folha da parcela relativa ao reajuste de 28,86%.
No dia seguinte, 15 de fevereiro, o indicado magistrado despachou os dois processos acima referidos (Mandado de Segurança e Ação Ordinária), determinando que a UFC se apresentasse manifestação sobre nossos pedidos: (1) suspensão dos depósitos; e, (2) revogação da tutela que permitiria a supressão da rubrica.
Diligenciamos junto a Secretaria da 1ª Vara Federal e os autos dos dois processos foram enviados à Procuradoria Federal (representante judicial da UFC) no dia 16 de fevereiro.
Em 28 de fevereiro, a Procuradoria Federal devolveu os processos com as respectivas manifestações e, como já se esperava, não concordou com os pedidos formulados.
Ontem, 29 de fevereiro, diligenciamos novamente junto a Secretaria da 1ª Vara Federal para localização dos processos, juntada das manifestações da UFC (através da Procuradoria Federal) aos autos e, principalmente, para que os processos fossem encaminhados ao MM. Juiz Federal da 1ª Vara para análise e apreciação dos pedidos.
Assim, desde ontem os processos foram remetidos a Assessoria do supracitado magistrado, com que já mantivemos contato, reiterando e reforçando os argumentos lançados em nossas petições, destacando, inclusive, a necessidade de apreciação rápida dos pedidos em razão do prejuízo que estão sofrendo os interessados.
Aguardamos a decisão.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
Proventos integrais para servidores aposentados por invalidez
Começa a tramitar no Senado PEC que garante proventos integrais a aposentados por invalidez
Aprovada com o número 270/08 na Câmara dos Deputados, a PEC que concede proventos integrais aos servidores públicos aposentados por invalidez permanente começou a tramitar no Senado, onde segue inicialmente para a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O presidente da comissão, Eunício Oliveira (PMDB-CE), postou no Twitter que tem recebido manifestações sobre a emenda e que trabalhará por sua aprovação no Senado. A iniciativa alcança servidores que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, data da promulgação da Emenda Constitucional 41, que constitui a última reforma da Previdência. A proposta garante aos aposentados por invalidez permanente paridade de reajuste de vencimentos com quem está na ativa.
A PEC foi aprovada na Câmara por 428 votos a 3, com uma abstenção. De acordo com o texto, o servidor que entrou no serviço público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplina o tema.
Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. A última reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente, mas com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. A exceção era apenas para a aposentadoria decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.
A PEC, que acrescenta o artigo 98 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, se promulgada, estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.
Fonte: Sintrajufe/RS, com informações da Agência Senado.
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
[SINTUFCE] 28,86% - NOTAS IMPORTANTES
Em atenção ao pertinente comentário (com pedido de esclarecimentos) enviado pela servidora aposentada Sra. Maria Clarice, em 06/02/2012, à nossa postagem do último dia 31 de janeiro, tornam-se convenientes estas notas sobre os processos relativos aos 28,86% (SINTUFCE – 1º Grupo) que se encontram sob o nosso patrocínio.
Assim, de início, informo que relativamente aos 28,86% (SINTUFCE – 1º Grupo), ainda em tramitação, existem os seguintes processos:
1. Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará
1.1. Embargos à Execução da Obrigação de Pagar (1º Precatório) nº 0005711-91.1999.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará
1.2. Embargos à Execução da Obrigação de Fazer (Implantação em Folha) nº0024800-61.2003.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará
2. Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará [Proposta pela UFC contra o SINTUFCE com o objetivo de suprimir a rubrica relativa aos 28,86% em razão das reestruturações da carreira ocorridas em 2005 e 2008]
Há ainda outra Ação Ordinária nº 0011201-16.2007.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, que também trata dos 28,86%, mas, somente no que tange as parcelas vencidas no período de 1993 a 1996, ou seja, anterior ao ajuizamento do Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100, acima citado.
Passamos, então, a responder os questionamentos da servidora Sra. MARIA CLARICE.
a) a suspensão do depósito em Juízo da parcela relativa aos 28,86% tornou-se possível após a decisão proferida pelo STJ no REsp nº 1.285.580-CE (oriundo da AC nº 401.379-CE), porém, tal suspensão está dependendo de decisão a ser proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, determinando o cumprimento, o que ainda não ocorreu;
b) o julgamento da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100 proposta pela UFC, com a permissão de que fosse suprimida a rubrica dos 28,86%, não muda a decisão do STJ, ao contrário, no nosso entender está em confronto com tal decisão (STJ), que deverá prevalecer;
c) quanto ao risco de continuar (ou voltar) a serem depositados os valores relativos aos 28,86%, não há como negar que existe, mas diante da decisão do STJ no REsp nº 1.285.580-CE, entendemos que será difícil subsistir uma nova decisão nesse sentido, ou seja, determinando o depósito em Juízo, mas será preciso aguardar os próximos passos do processos;
Finalmente, destaco que a decisão do STJ no REsp nº 1.285.580-CE, consignou exatamente a necessiade de respeito à coisa julgada, proibindo, em consequencia, que os 28,86% fossem compensado com outros reajustes concedidos por não haver na sentença transitada em julgado tal previsão, ou determinação, de compensação.
1 comentários:
- Maria ClariceFeb 8, 2012 10:41 AM
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