quarta-feira, 26 de março de 2014

ELEIÇÕES no SINTUFCE

Durante o dia de hoje, 26 de março de 2014, serão realizadas eleições para DIRETORIA COLEGIADA e CONSELHO FISCAL do SINTUFCE, para o triênio 2014/2017, e, nesse momento tão importante, não poderíamos deixar de desejar boa sorte a todos os candidatos, indistintamente, de todas as chapas e de todas as correntes políticas, desejando, ainda, que as eleições possam transcorrer de forma ordeira e pacífica, e que os associados do SINTUFCE tenham liberdade e sabedoria para escolherem seus melhores representantes.

Boa sorte e boas eleições para todos!

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DIRETORIA COLEGIADA

Chapa 10: VAMOS À LUTA COM ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
Nome: José Raimundo Soares da Silva
Nome: Keila Maria Pereira Camelo
Nome: Telma Araújo do Nascimento

Chapa 20: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome: Antonieta Eusébio da Silva
Nome: Francisca Maria dos Santos
Nome: José Vittorio Alfiere dos Santos Souza

Chapa 30: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome: José Maria Moreira Castro
Nome: Maria Lucineide Paiva dos Santos
Nome: Wlamir Ricardo da Silva

Chapa 40: LIBERDADE SINDICAL
Nome: Raimundo Augusto Durval Silva
Nome: Joelia Silva Rebouças
Nome: Eliedir Ribeiro da Cunha Trigueiro

CONSELHO FISCAL

Chapa 50: VAMOS À LUTA COM ÉTICA TRANSPARENCIA
Nome: Marcelo da Costa Miranda
Nome: Francisco Sampaio Uchoa
Nome: Isabel Cristina Ribeiro Gonçalves de Medeiros

Chapa 60: MOVIMENTO UNIR PRÁ RESSIGNIFICAR
Nome: Francisco Afranio Cunha
Nome: Ana Eclésia Moura Rodrigues
Nome: Francisco de Sales Lima

Chapa 70: SOMOS TODOS SINTUFCE
Nome: Maria Bernadethe Garcia de Oliveira
Nome: Maria Lêda Lima Sena
Nome: Adail Soares da Silva

LOCAIS DE VOTAÇÃO (26/03/2014, das 8:00 às 17:00 horas)

1. Sede do SINTUFCe - A a E - (aposentados e pensionistas)
2. Sede do SINTUFCe - F a L - (aposentados e pensionistas)
3. Sede do SINTUFCe - M a Z - (aposentados e pensionistas)
4. Departamento de Administração (anexo Reitoria)
5. Prédio da Reitoria
6. FM Universitária
7. Auditório da Biblioteca - Centro de Humanidades
8. Pátio do Laboratório de Informática - Centro de Humanidades
9. Prédio da administração FFOE/Faculdade de Medicina
10. Volante - Fazenda Experimental – Pentecoste
11. Volante - Casa José de Alencar/ Laboratório Beach Park/ LABOMAR/ CDFAM/ Educação Física
12. Maternidade Escola – Hall
13. Hospital das Clínicas - Hall - A a L
14. Hospital das Clínicas - Hall - M a Z
15. Hospital das Clínicas – Ilhas
16. Secretaria de Tecnologia da Informação - STI (Pici)
17. Centro de Ciências - Campus do Pici
18. UFC-INFRA (Diretoria) e ICA
19. Biblioteca Central (Campus do Pici) – Hall
20. Auditório do Departamento de Zootecnia (Pici)
21. Volante - Faculdade de Direito e Faculdade de Economia
22. UFCA
23. Campus de Sobral (votação manual)
24. Campus de Quixadá (votação manual)
25. Unilab - vota em qualquer urna em separado (votação manual)

* Três urnas volantes, de números 10, 11 e 24, circularão na Casa de José de Alencar, Labomar, Faculdade de Direito, Faculdade de Economia e Fazenda Experimental.
* As urnas do Hospital Universitário, Maternidade Escola e volantes funcionarão de 6h30 às 20 horas. A urna localizada na UFC-INFRA, das 6h30 às 18h30.
* Nas urnas 1, 2 e 3 votarão os aposentados e pensionistas.

Com informações colhidas no site do SINTUFCE (www.sintufce.org.br)

sábado, 22 de março de 2014

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)


Juiz determina que UFC esclareça os valores implantados

O MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, apreciando pedido formulado por nós em favor dos associados do SINTUFCE, beneficiários das decisões proferidas nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0020935-40.1997.4.05.8100, determinou a intimação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ para esclarecer qual a base de cálculo utilizada para implantação do reajuste de 3,17% assegurado pelas decisões acima referidas e, no mesmo ato, determinou que a UFC informe o motivo pelo qual não houve resposta ao Ofício nº 182/2013.

Para lembrar, por orientação/solicitação nossa, o indicado Ofício nº 182/2013 foi expedido pela Coordenação Geral do SINTUFCE objetivando que a PROGEP/UFC fornecesse relatório dos valores implantados a título do reajuste de 3,17%, necessário para que se discuta o “desacerto” da implantação que foi feita, como se tem notícia, com base em valores de 1995, acarretando, por conseguinte, na implantação de valores muito menores que os devidos. Vale destacar que, até o momento, a PROGEP/UFC não atendeu ao pedido do SINTUFCE e, por isso, se impôs a determinação judicial acima citada.

Após as informações e esclarecimentos da UFC, seguir-se-ão as nossas providências relativas a adequação dos valores implantados e, concomitantemente, as outras medidas necessárias à continuidade da execução no tocante as parcelas atrasadas.





sexta-feira, 21 de março de 2014

[SINTUFCE]


TRF da 5ª REGIÃO publica acórdãos dos AGRAVOS

AGTR nº 125.631-CE
[3,17% - Execução/Implantação em Folha – 1º Grupo]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE. ÍNDICE 3,17%. COISA JULGADA. IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA. FATO ANTERIOR AO TÍTULO. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1. Reconhecida, no julgamento dos embargos fazendários, a subsistência do direito dos substituídos à implantação do reajuste no percentual de 3,17% sobre os vencimentos, mostra-se impossibilitada a renovação da matéria, na ação executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Com efeito, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Regional, no julgamento da AC 383.787-CE, determinou expressamente o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do reajuste), rejeitando a alegação "da UFRN de que teria procedido ao agrupamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos beneficiários em junho de 2001, tomando por base a MP nº 2.150/01". Tal entendimento, aliás, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n.º 982.623-CE).3. De igual modo, preclusa a questão referente à Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, haja vista que a vigência do referido diploma normativo é anterior à formação do título executivo. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.

AGTR nº 125.797-CE
[28,86% - Execução/Pagamento em Folha – 1º Grupo]

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. REAJUSTE DE 28,86%. SUPRESSÃO DA RUBRICA. FALTA DE PROVA CABAL DE ABSORÇÃO DO ÍNDICE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Resta ausente a certeza de prova nos autos quanto à efetiva absorção do índice pela Lei n.º 11.091/2005, especificamente em relação aos exequentes substituídos. Realmente 2. Deve-se analisar com o devido empenho, nos próprios autos dos embargos à execução, se a UFC demonstrou documentalmente que o reajuste de 28,86% restou absorvido nos vencimentos/proventos dos servidores. 3. A supressão imediata da vantagem implica certamente redução da capacidade de subsistência deles e seus dependentes, quando a sentença sequer foi apreciada por este Tribunal, quadro a caracterizar o perigo da demora inverso. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental prejudicado.
[Publicados no DJ de 21/03/2014]

quinta-feira, 20 de março de 2014

[SINTUFCE]


[SINTUFCE]

28,86% (Depósitos Judiciais) x IRPF

Encaminhamos à Coordenação Geral do SINTUFCE a Carta nº 010.2014-RB, de 20 de março de 2014, com nossos esclarecimentos acerca de questionamentos suscitados pela Sra. Socorro Cândido, Contadora do SINTUFCE, no tocante a declaração dos valores recebidos pelos servidores ou pensionistas beneficiários do reajuste de 28,86% - 1º Grupo (Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará), através do levantamento dos depósitos judiciais realizados pela UFC.

Por oportuno, disponibilizamos o inteiro teor da aludida Carta nº 010.2014-RB, de modo que os interessados possam tomar ciência dos esclarecimentos e, com isso, sejam afastadas quaisquer dúvidas relativas ao indicado recebimento. Vejamos:



 






quarta-feira, 19 de março de 2014

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)


TRF da 5ª Região julga AGTR nº 125.631-CE

No último dia 13 de março, a Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife) julgou o AGTR nº 125.631-CE, interposto por nós em favor dos associados do SINTUFCE contra decisão do MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0020935-40.1997.4.05.8100, e, por unanimidade, deu provimento ao nosso agravo de instrumento, nos termos do VOTO do Relator, no caso, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA.

A propósito, vejamos o anúncio do julgamento disponível no site do TRF:

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 13/03/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.

Nesse passo, podemos concluir que está mantida a decisão anteriormente proferida pelo Relator que determinara “o cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento) do reajuste de 3,17% e a citação da Universidade Federal do Ceará - UFC para fins de cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas), na forma requerida pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ – SINTUFCE.”.

Sendo assim, após a publicação do acórdão deste AGTR nº 125.631-CE (prevista para os próximos dias), será possível a adoção de medidas relativas ao cumprimento da obrigação de pagar (parcelas vencidas/atrasadas) que, por cautela, vinham sendo postergadas enquanto ainda se discute o “desacerto” do cumprimento da obrigação de fazer (implantação em folha de pagamento).


terça-feira, 18 de março de 2014

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)


AGTR nº 125.797-CE - PROVIDO por unanimidade

Na sessão do último dia 13 de março, os demais integrantes da Primeira Turma do TRF da 5ª Região (Recife) acolheram o VOTO proferido pelo Relator, no caso, o eminente Desembargador Federal JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, e decidiram, por unanimidade, pelo provimento do AGTR nº 125.797-CE, interposto por nós em favor dos associados do SINTUFCE contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100.

Com isso, deve ser mantida a situação relativa ao reajuste de 28,86% (pagamento em folha) até o julgamento do recurso de apelação que interpusemos nos autos da indicada AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100. Apenas para lembrar, referida ação foi proposta pela UFC com o objetivo de suprimir a rubrica de pagamento do reajuste de 28,86%, ao entendimento de que tal parcela já deveria ter sido absorvida pelas reestruturações da carreira. Ainda não há data certa para o julgamento da AC nº 549.104-CE, mas, estamos prevendo que o mesmo possa ocorrer a partir do final do mês de abril, ou, quem sabe, mais adiante.

A propósito, vejamos o anúncio do julgamento disponível no site do TRF:

Julgamento - Sessão Ordinária
[Sessão: 13/03/2014 09:00] (M827) A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, julgando prejudicado o agravo regimental, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA LUCENA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI e DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT.