TRF da 5ª REGIÃO publica acórdãos dos AGRAVOS
AGTR nº 125.631-CE
[3,17% - Execução/Implantação em Folha – 1º
Grupo]
AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR
PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE. ÍNDICE 3,17%. COISA JULGADA.
IMPOSSIBLIDADE DE RENOVAÇÃO DA MATÉRIA. FATO ANTERIOR AO TÍTULO. DISCUSSÃO.
PRECLUSÃO. 1. Reconhecida, no julgamento dos embargos fazendários, a
subsistência do direito dos substituídos à implantação do reajuste no
percentual de 3,17% sobre os vencimentos, mostra-se impossibilitada a renovação
da matéria, na ação executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 2. Com
efeito, a Egrégia Terceira Turma desta Corte Regional, no julgamento da AC
383.787-CE, determinou expressamente o cumprimento da obrigação de fazer
(implantação do reajuste), rejeitando a alegação "da UFRN de que teria
procedido ao agrupamento do percentual de 3,17% aos vencimentos dos
beneficiários em junho de 2001, tomando por base a MP nº 2.150/01". Tal
entendimento, aliás, foi mantido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n.º
982.623-CE).3. De igual modo, preclusa a questão referente à Medida Provisória
n.º 2.225-45/2001, haja vista que a vigência do referido diploma normativo é
anterior à formação do título executivo. Agravo de instrumento
provido. Agravo regimental prejudicado.
AGTR nº
125.797-CE
[28,86% -
Execução/Pagamento em Folha – 1º Grupo]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO. EFEITOS. REAJUSTE DE 28,86%. SUPRESSÃO DA
RUBRICA. FALTA DE PROVA CABAL DE ABSORÇÃO DO ÍNDICE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DE MÉRITO DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO
REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. Resta ausente a certeza de
prova nos autos quanto à efetiva absorção do índice pela Lei n.º 11.091/2005,
especificamente em relação aos exequentes substituídos. Realmente 2. Deve-se
analisar com o devido empenho, nos próprios autos dos embargos à execução, se a
UFC demonstrou documentalmente que o reajuste de 28,86% restou absorvido nos
vencimentos/proventos dos servidores. 3. A supressão imediata da vantagem
implica certamente redução da capacidade de subsistência deles e seus
dependentes, quando a sentença sequer foi apreciada por este Tribunal, quadro a
caracterizar o perigo da demora inverso. Agravo de instrumento
provido. Agravo regimental prejudicado.
[Publicados no DJ de 21/03/2014]
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