quarta-feira, 28 de setembro de 2011

[SINTUFCE] Reunião com Coordenadores do SINTUFCE

Na manhã desta quarta-feira (28/09), recebemos em nosso escritório os membros da atual Direção do SINTUFCE (Gestão Renovação Sindical), Coordenadores Gerais Gerson Morais e Telma Araújo e o Coordenador Jurídico Carlos Alves, para tratarmos dos processos de interesse dos associados do SINTUFCE e que se encontram sob nossa responsabilidade. Na ocasião, transmitimos aos indicados Coordenadores a situação atual de cada um dos processos e esclarecemos nossas expectativas quanto as próximas movimentações. Resumidamente:

(1) 0002706-66.1996.4.05.810028,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região (Recife), finalmente, concluiu os procedimentos de digitalização dos autos da AC nº 401.379-CE, e, conseqüentemente, encaminhou eletronicamente os referidos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasília) para processamento do Recurso Especial interposto pela UFC. Aguardamos para a próxima semana a distribuição do recurso no STJ.

(2) 0020935-40.1997.4.05.81003,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)
Os autos continuam remetidos à Procuradoria Federal (representante judicial da Universidade Federal do Ceará) para manifestação sobre petição do SINTUFCE que pede a implantação em folha do percentual de 3,17% e a execução dos valores relativos ao período posterior a junho/2001, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(3) 0011201-16.2007.4.05.810028,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996
A Contadoria do Foro apresentou manifestação sobre a divergência encontrada entre os cálculos apresentados pelo SINTUFCE e o da UFC. O SINTUFCE manifestou-se sobre as informações da Contadoria e, agora, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal (representante judicial da UFC) para manifestação e elaboração de novos cálculos, como foi sugerido pela Contadoria, devendo a UFC observar os parâmetros destacados pela Contadoria em suas informações.

(4) 0010986-35.2010.4.05.810028,86% - Supressão da Rubrica
Após a juntada dos embargos de declaração opostos pelo SINTUFCE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, os autos foram conclusos ao indicado magistrado e aguardam despacho sobre os aludido recurso.

(5) ADMINISTRATIVO28,86% - Pagamento da Correção Monetária
Informa a Superintendência de Recursos Humanos que estão sendo concluídos os cálculos e, após, os valores apurados serão inscritos no SIAPE como despesas de exercícios anteriores, por isso o pagamento dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, o que ainda não ocorreu para este exercício.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

Na tarde desta sexta-feira (16/09), protocolizamos Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100 –1ª Vara Federal do Ceará (ver postagem de 13/09/2011).

Os embargos têm fundamento em contradição existente na sentença, que acarretaria, ao nosso sentir, afronta à jurisdição do eg. TRF da 5ª Região (Recife), ao passo que a supressão imediata da rubrica dos 28,86% permitida pela antecipação de tutela deferida no corpo da supracitada sentença, obstaria o cumprimento de decisão do Tribunal que determinou o depósito em juízo dos valores relativos ao indicado reajuste, tidos como controversos.

O recurso será processado, com a ouvida da UFC, e depois proferida nova decisão que, integrando a sentença anterior, deverá se manifestar sobre a revogação (ou não) da antecipação de tutela, conforme requerido nos aludidos embargos.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

[ADAUFC] Manutenção do pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos Professores Titulares e/ou Pensionistas

Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o Dr. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS, da 3ª Vara Federal do Ceará, postergou a análise do pedido para depois da manifestação da ADAUFC sobre a contestação e documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ.

Atendendo ao despacho do indicado magistrado, apresentamos RÉPLICA à contestação, rechaçando a defesa da UFC e, ato contínuo, diligenciamos quanto à conclusão do processo ao Dr. MARCUS VINICIUS.

Os autos, portanto, foram novamente conclusos e, agora, aguardamos que o pedido de antecipação de tutela (para suspender a redução no valor da vantagem) seja efetivamente apreciado pelo MM. Juiz e, à luz dos argumentos e fundamentos lançados na petição inicial, deferido como requerido.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100, proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (através da Procuradoria Federal no Estado do Ceará) contra o SINTUFCE com o intuito de obter decisão judicial que lhe assegurasse o direito de suprimir o pagamento do reajuste de 28,86% em razão das reestruturações havidas na carreira dos servidores, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela UFC, como se observa na parte dispositiva da indicada decisão e que ora se transcreve:

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para assegurar à autora (Universidade Federal do Ceará – UFC) tão somente o direito de suprimir da remuneração dos substituídos do réu, ou de seus dependentes, a rubrica especialmente criada para efeito de implantação do percentual de 28,86%, em virtude de determinação exarada no MS 0002706-66.1996.4.05.8100 desta 1ª Vara Federal.”

Na mesma decisão, decidiu o indicado magistrado por antecipar os efeitos da tutela nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de assegurar à autora (Universidade Federal do Ceará – UFC) o imediato exercício do direito de suprimir da remuneração dos réus, ou de seus dependentes, a referenciada rubrica. Vale destacar que, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido e o agravo de instrumento interposto pela UFC contra esta decisão (indeferimento da tutela) não foi conhecido pelo TRF da 5ª Região que decidiu converte-lo em retido.

Em que pesem os argumentos lançados pelo MM. Juiz sentenciante, entendemos que o julgamento encontra-se assentado em premissas equivocadas, razão pela qual, já estamos trabalhando nos recursos a serem interpostos contra a indicada decisão.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

[ADAUFC] Manutenção do pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos Professores Titulares e/ou Pensionistas

Após a juntada aos autos da contestação ofertada pela Universidade Federal do Ceará, o processo foi encaminhado à MM. Juíza Federal da 3ª Vara do Ceará, Dra. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, para apreciação dos pedidos formulados pela ADAUFC, notadamente, a antecipação de tutela para suspender eventual redução nos proventos anunciada pela SRH/UFC.

Contudo, a indicada magistrada, por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para processar e julgar o processo proposto pela ADAUFC e, com isso, determinou que o mesmo fosse remetido ao seu substituto legal.

Assim, desde o 31 de agosto, os autos estão conclusos ao MM. Juiz Substituto da 3ª Vara, Dr. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS, aguardando sua decisão acerca dos pedidos formulados. Em breve, outras notícias.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

[ADAUFC] Pagamento de parcelas vencidas relativas à VPNI

Nos anos de 2002 e 2003, a ADAUFC, com a assessoria jurídica do Dr. Rodrigo Barreto, orientou e subsidiou vários de seus associados quanto a possibilidade de incorporação de VPNI decorrente do exercício de função, mesmo para aqueles que haviam de aposentado com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.

Naquela ocasião, a UFC acolheu o entendimento quanto a legalidade da acumulação das duas vantagens e concedeu, administrativamente, a incorporação da VPNI requerida, pagando inclusive o ano em curso (2002 ou 2003).

Os associados propuseram, então, ações de cobrança contra a UFC para pagamento das parcelas vencidas desde a aposentadoria ou relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao deferimento administrativo da vantagem.

Em algumas dessas ações, após o trânsito em julgado de decisões favoráveis aos associados da ADAUFC, os valores devidos já foram satisfeitos pela UFC, através de RPV’s (Requisições de Pequeno Valor) e/ou PRC’s (Precatórios) expedidos nos autos das indicadas ações.

Agora, outros 20 (vinte) associados da ADAUFC, serão beneficiados com o pagamento do valor total superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente as parcelas acima referenciadas, inclusive, alguns são herdeiros de associados já falecidos no curso da ação e cuja habilitação foi regularmente deferida pelo Juízo.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

[UFC] TRF da 5ª Região confirma decisões sobre legalidade de acumulação de cargos com carga horária semanal superior a 60 horas

Duas decisões recentemente proferidas pelo TRF da 5ª Região confirmam liminares concedidas em favor dos novos servidores da UFC e que possibilitam a acumulação de cargos de profissionais de saúde ainda que a carga horária semanal extrapole o limite de 60 (sessenta) horas que a UFC pretendia impor.

Na primeira, o Des. Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar da 10ª Vara Federal do Ceará, decidiu julgar prejudicado o referido Agravo considerando a superveniência da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança originário (ver postagem de 26/08/2011).

Na outra, decidiu o Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR por indeferir o pedido de suspensão de outra liminar proferida também pela 10ª Vara Federal do Ceará, salientando que: “... a ordem concedida na decisão se mostra irretocável, uma vez que a Constituição Federal estipula a hipótese de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório do funcionalismo público. Não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos, já que a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal. O risco de lesão grave e de difícil reparação está caracterizado no presente caso pelo iminente óbice que as agravadas teria em assumir o cargo para o qual foram nomeadas desde 17/06/11. (...)”.

Como se vê a licitude da situação vivenciada pelas novas servidoras quanto a acumulação de cargos vai, aos poucos, sendo reconhecida e declarada pelo Judiciário, e enquanto não se chega à decisão final, as servidoras desempenham regularmente suas atividades junto à UFC, em razão da posse ocorrida nos meses de julho e/ou agosto deste ano (2011).