sexta-feira, 2 de setembro de 2011

[UFC] TRF da 5ª Região confirma decisões sobre legalidade de acumulação de cargos com carga horária semanal superior a 60 horas

Duas decisões recentemente proferidas pelo TRF da 5ª Região confirmam liminares concedidas em favor dos novos servidores da UFC e que possibilitam a acumulação de cargos de profissionais de saúde ainda que a carga horária semanal extrapole o limite de 60 (sessenta) horas que a UFC pretendia impor.

Na primeira, o Des. Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar da 10ª Vara Federal do Ceará, decidiu julgar prejudicado o referido Agravo considerando a superveniência da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança originário (ver postagem de 26/08/2011).

Na outra, decidiu o Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR por indeferir o pedido de suspensão de outra liminar proferida também pela 10ª Vara Federal do Ceará, salientando que: “... a ordem concedida na decisão se mostra irretocável, uma vez que a Constituição Federal estipula a hipótese de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório do funcionalismo público. Não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos, já que a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal. O risco de lesão grave e de difícil reparação está caracterizado no presente caso pelo iminente óbice que as agravadas teria em assumir o cargo para o qual foram nomeadas desde 17/06/11. (...)”.

Como se vê a licitude da situação vivenciada pelas novas servidoras quanto a acumulação de cargos vai, aos poucos, sendo reconhecida e declarada pelo Judiciário, e enquanto não se chega à decisão final, as servidoras desempenham regularmente suas atividades junto à UFC, em razão da posse ocorrida nos meses de julho e/ou agosto deste ano (2011).

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