quinta-feira, 21 de julho de 2011

[UFC] TRF mantém liminar deferida em favor das novas servidoras

O eminente Des. Federal FRANCISCO WILDO, do TRF da 5ª Região, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, que afastou o limite de 60 (sessenta) horas semanais para a jornada de trabalho das novas servidoras que acumularão cargos da área da saúde.

Em sua decisão, o indicado relator, salientou que “... o direito das impetrantes está de fato albergado pelo regramento disposto no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, c/c art. 118 da Lei nº 8.112/90, que, de forma hialina, asseguram a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais de saúde, impondo como única restrição a existência de compatibilidade de horários, o que - parece-me - restou obedecido na hipótese. A utilização da expressão "compatibilidade de horários", de que se vale tanto a Constituição quanto a Lei Estatutária, evidentemente não se confunde com a expressão "compatibilidade de cargas horárias", certo que o objetivo do legislador foi - considerando-se as particularidades de determinadas categorias que, por Lei, são agraciadas com jornadas especiais de trabalho - permitir ao público que se valha de profissionais qualificados e dispostos, em razão da jornada no mais das vezes reduzida, prestar o serviço ao público em mais de uma instituição pública. A eventual incompatibilidade de jornada de trabalho deve ser apurada individualmente, em relação a cada servidor que cumular horário, com atenção à natureza do serviço, estrutura pertinente e as inúmeras variáveis que venham a comprometer a atuação satisfatória do profissional. Tais situações individuais se apuram em processo administrativo próprio, valendo notar que no caso sequer se poderia apontar qualquer infração desta ordem para as impetrantes, haja vista a circunstância de essas servidoras ainda não terem iniciado o desempenho das atividades inerentes ao cargo em debate na UFC. (...)”

Na mesma decisão, determinou que as agravadas apresentassem contrarrazões, o que já está sendo providenciando com vistas ao regular processamento do feito.

terça-feira, 19 de julho de 2011

[ADAUFC] SRH acolhe apenas parcialmente requerimento administrativo relativo a vantagem do art. 192 para os Professores Titulares

Em maio deste ano a SRH/UFC, através do Ofício-Circular nº 01/SRH/UFC, notificou inúmeros Professores Titulares aposentados com a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, sobre a alteração que seria realizada no pagamento de tal vantagem em razão do que dispunha a Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, do MPOG e a Nota de Auditoria nº 243902/01-APE/CGU/Regional-CE.

A ADAUFC, representando 67 (sessenta e sete) de seus associados que seriam atingidos pela citada alteração, formulou requerimento administrativo ao Superintendente de Recursos Humanos questionando a validade das medidas anunciadas e pugnando pela manutenção do pagamento da vantagem tal como vinha sendo feito.
 
Em resposta ao dito requerimento, a SRH/UFC decidiu acolher em parte as alegações da ADAUFC, para reconhecer, apenas, que o paradigma para o cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, paga aos Professores Titulares, deve ser o Professor Associado nível I, e não o nível IV, como havia consignado no supracitado Ofício-Circular.
 
Nesse contexto, impõe-se a propositura de ação para resguardar o direito dos Professores Titulares à aludida vantagem, o que já estamos providenciando juntamente com a Diretoria da ADAUFC.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, representante judicial da UFC junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, procedeu a devolução dos autos da Apelação Cível nº 401.379-CE no último dia 12, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de interposição de recurso contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto.
 
Em contato com a Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região (Recife/PE), alertamos quanto ao decurso do prazo para recurso finalizado em 17/07/2011, e solicitamos, por conseguinte, a certificação de tal ocorrência bem como o prosseguimento do feito com o envio dos autos (eletronicamente) ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processamento do Recurso Especial interposto pela UFC. No momento, acompanhamos para que a indicada Subsecretaria adote as providências solicitadas.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, representada pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, deixou de recorrer da decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que determinou a conversão para a forma retida do Agravo de Instrumento que havia sido interposto contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual a UFC pretende a supressão dos 28,86% por entender que tal reajuste já foi absorvido pelas reestruturações da carreira dos servidores técnicos administrativos.

Após certificação do trânsito em julgado da decisão do TRF da 5ª Região, os autos do Agravo de Instrumento serão remetidos à Seção Judiciária do Ceará, onde será processado na forma retida, ou seja, o seu conhecimento pelo TRF da 5ª Região dependerá de eventual recurso de apelação a ser interposto pela UFC contra o julgamento de mérito da demanda.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

[UFC] TRF mantém antecipação de tutela que determinou imediata nomeação e posse de Professor

O eminente Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, relator de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara do Ceará, Dr. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela UFC e, por conseguinte, manteve a decisão agravada que determinou a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Professor do Magistério Superior para o qual havia concorrido em concurso público realizado ainda no ano de 1997.

Para entender o caso: o beneficiário das supracitadas decisões se submeteu a concurso público para Professor Assistente da UFC no ano de 1997, mas, em decorrência de irregularidades cometidas pela Banca Examinadora do certame, restou classificado em 2º Lugar. As irregularidades levadas a efeito pela Banca foram reconhecidas e declaradas pelo eg. TRF da 5ª Região que determinou a revisão da prova de títulos do concurso, acarretando a alteração da classificação final dos candidatos, passando o autor ao 1º Lugar. A UFC, embora tenha cumprido tal decisão e retificado a ordem classificatória daquele concurso, se recusou a nomear e dar posse ao candidato aprovado, o que motivou a propositura de uma nova ação, na qual foi proferida a decisão antecipatória acima referenciada, agora mantida pelo TRF da 5ª Região.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

[ADAUFC] Indeferida liminar para adequação do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço

Apreciando pedido de antecipação de tutela formulado em ação que versa sobre a adequação do cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço (anüênios) recebido pelos associados da ADAUFC, decidiu o MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Ceará, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, por indeferir tal pedido, entendendo que a medida requerida representaria aumento ou extensão de vantagem, o que é vedado, em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Vale ressaltar que em referida decisão não se analisou, nem mesmo superficialmente, o mérito da demanda, de tal modo que após o regular processamento do feito, sobrevirá o seu julgamento e a requerida procedência do pedido, é o que se espera.

terça-feira, 12 de julho de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Embora a nova execução nos autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100 – 10ª Vara Federal do Ceará tenha sido deflagrada ainda no ano de 2009,  para a implantação em folha do reajuste de 3,17%, de lá pra cá, tal pedido tem sido sobrestado pela indicada Secretaria em razão da alegada necessidade de encerramento da primeira execução realizada, ou seja, análise e decisão sobre os inúmeros pedidos de habilitações dos herdeiros dos servidores falecidos, possibilitando que os habilitados recebam os valores apurados.
 
Informa a Secretaria da 10ª Vara Federal, que estão sendo adotadas as providências necessárias a análise dos últimos pedidos de habilitação, de tal modo que em breve, possivelmente, no próximo mês (ou, no mais tardar, em setembro/11), deve ser dado prosseguimento do novo pedido executório formulado pelo SINTUFCE, sendo este pedido inicialmente submetido ao MM. Juiz Federal daquela Vara, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA.

[SINTUFCE] 28,86% - Pagamento da Correção Monetária (Processo Administrativo)

Após regular processamento do pedido formulado pelo SINTUFCE, inclusive com idas e vindas do processo à Procuradoria Geral da UFC e, também, à Procuradoria Federal no Estado do Ceará, o ilustre Superintendente de Recursos Humanos da UFC, Adm. FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO CARVALHO, proferiu despacho favorável ao pleito do SINTUFCE, o que fez com fundamento na orientação consolidada pelos Tribunais e pela própria Advocacia Geral da União (Súmula 48).
 
O despacho seguirá para apreciação do Procurador Geral da UFC, Dr. PAULO ANTONIO DE MENEZES ALBUQUERQUE e, depois, decisão final do Magnífico Reitor, Professor JESUALDO PEREIRA FARIAS. Acolhido e aprovado o despacho decisório do destacado Superintendente, retornará o processo para a SRH onde serão realizados os cálculos para apuração do valor devido a cada um dos associados do SINTUFCE que se encontram substituídos por ele em referido feito e, demais providências necessárias ao pagamento.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996

No último dia 1º de julho, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ protocolou petição apresentando em meio digital (CD) os relatórios de evolução funcional relativos aos mais de 1900 servidores ou pensionistas substituídos pelo SINTUFCE, atendendo, desse modo, determinação do MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA.
 
Agora, os autos dos Embargos à Execução nº 0005413-16.2010.4.05.8100 retornarão à Contadoria do Foro que deverá esclarecer a divergência encontrada entre os cálculos do SINTUFCE (exeqüente) e da UFC (executada/embargante).

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Os autos da Apelação Cível nº 401.379-CE, originária de embargos à execução no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, continuam remetidos à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (representante judicial da UFC junto ao TRF da 5ª Região), em razão da inadmissão do Recurso Extraordinário interposto pela UFC.

Após o retorno dos autos, previsto (final do prazo) para o início da próxima semana, diligenciaremos para que ocorra a imediata remessa eletrônica ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde se processará o Recurso Especial da UFC, tudo em conformidade com as informações anteriormente prestadas pela Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

[UFC] Juíza concede outra liminar em favor dos servidores

Na tarde desta sexta-feira (08/07) impetramos um novo Mandado de Segurança contra o limite imposto pela UFC para a jornada de trabalho semanal nos casos de acumulação lícita de cargos (CF, art. 37, inciso XVI), desta feita, em favor de 4 (quatro) novas servidoras da área da saúde, cuja posse está designada para os próximos dias 18 e 19 de julho.

O processo, em regime de urgência, foi distribuído à 10ª Vara Federal.

Os autos foram conclusos a MM. Juíza Federal Substituta daquela Vara, Dra. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, que, de pronto, apreciou o pedido de liminar formulado em favor das impetrantes e decidiu:

"... DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade apontada como coatora: a) abstenha-se de exigir das impetrantes a comprovação de redução de carga horária ou exoneração de outro cargo já exercido por elas sob o fundamento de considerar ilícita a acumulação de cargos exercidos em carga horária superior a 60 horas semanais; b) não instaure processo administrativo disciplinar ou qualquer outro procedimento sancionatório em razão, especificamente, da extrapolação da carga horária semanal de 60 horas por parte das impetrantes."

Determinou, ainda, a MM. Juíza que os expedientes fossem cumpridos com URGÊNCIA, desse modo, até segunda-feira (11/07), data limite para regularização da documentação das impetrantes junto à Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos da SRH/UFC, a Universidade já deverá ter sido notificada para o cumprimento da decisão acima citada.


[AGRADECIMENTOS]

[1] Agradeço ao Professor ANTERO COELHO NETO (aposentado pela UFC, ex-Reitor da UNIFOR e associado da ADAUFC) pelo envio do livro Palavras que valeram a pena - Desenvolvimento Humano no Brasil, Livro 3, uma coletânea de artigos de sua autoria, lançado no último dia 05 no Centro Cultural Oboé, cuja leitura, certamente, me fará haurir lições e reflexões para uma melhor qualidade de vida.


[2] Agradeço à Sra. CÂNDIDA OLIVEIRA (servidora aposentada pela UFC e associada do SINTUFCE) o mimo oferecido, um quadro com uma bela poesia de LUCIANO MAIA intitulada "Dentro da Saudade", sobre suas memórias ao (re)visitar a casa dos pais, que vêm a ser meus avós maternos, ladeado por um desenho do que seria o oitão da casa.



quinta-feira, 7 de julho de 2011

[ADAUFC] Homologados cálculos para pagamento da GED na forma do art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90

Recentemente foram julgados procedentes embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra execução deflagrada em ação que assegurou, a um grupo de 20 (vinte) associados da ADAUFC – Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas de Docentes da UFC, o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na forma estabelecida no art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90, ou seja, com base no valor previsto para o cargo imediatamente superior.

A procedência dos embargos se deu em razão da concordância dos embargados (associados da ADAUFC) com os cálculos apresentados pela entidade devedora, isto, em razão da ínfima diferença apontada relativamente aos cálculos que deram início a execução (menos de 2% do total).

Agora, aguarda-se o trânsito em julgado da referida decisão para que seja requisitado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO o valor necessário ao pagamento da condenação. Em novembro de 2010 a soma para todos os beneficiados importava em aproximadamente R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

quarta-feira, 6 de julho de 2011

[MÚSICA] CORPO DE DELITO – Virgílio Maia e Cesar Barreto

Dois ou três finais de semana passados, mexendo em meus “arquivos musicais” (re)encontrei o disco CORPO DE DELITO, uma parceria entre os advogados poetas (ou seriam poetas advogados?) Virgílio Maia e Cesar Barreto.

A quem interessar, compartilho o conteúdo do CD (segundo Virgílio Maia o primeiro a ser inteiramente gravado no Ceará, ainda no ano de 1994), devidamente convertido ao formato “mp3”, certo que os artistas não se importarão com a tardia divulgação e, também, destacando as duas músicas preferidas: Escoriações generalizadas – um samba jurídico (faixa 1) e Caminho das Índias – fado da senha (faixa 5), mas, vale conferir todas as outras.



[Deixe um comentário com o e-mail para envio das músicas]

terça-feira, 5 de julho de 2011

[UFC] DEFERIDA LIMINAR EM FAVOR DOS NOVOS SERVIDORES – ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 60 (SESSENTA) HORAS

O MM. Juiz Federal Dr. FELINI OLIVEIRA WANDERLEY, da 2ª Vara Federal do Ceará, respondendo pela 3ª Vara, apreciando o pedido de liminar formulado na inicial do Mandado de Segurança que impetramos ontem (04/07/2011) em favor de 15 (quinze) novos servidores, decidiu por deferir a liminar, inaudita altera pars (sem a ouvida da parte contrária), para o fim de declarar ilegal a limitação, em desfavor dos impetrantes, da dupla jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, com intervalo de 1 (uma) hora entre as jornadas, estabelecida pela UFC, para fins de aferição da compatibilidade de horários na acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas. Determinou, ainda, que a demonstração da compatibilidade de horários pelos impetrantes perante a UFC deverá ser realizada caso a caso.

Por força da supracitada decisão, os 15 (quinze) novos servidores da área da saúde (enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem), que através do nosso escritório impetraram o indicado Mandado de Segurança, poderão ser empossados nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, e exercer suas atividades junto a UFC cumulativamente com os outros cargos já exercidos (federal, estadual ou municipal), desde que haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal extrapole 60 (sessenta) horas.

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Segundo informações da Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, após a digitalização dos autos da Apelação Cível nº 401.379-CE, originária de embargos à execução no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, constatou-se a necessidade de remessa do feito à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (representante judicial da UFC junto ao TRF da 5ª Região), sob pena de nulidade processual, em razão da inadmissão do Recurso Extraordinário interposto pela UFC contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF na indicada Apelação Cível nº 401.379-CE. Desse modo, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal desde o dia 27/06/2011, com prazo de 20 (vinte) dias.

Informa, ainda, a indicada Subsecretaria, que após o retorno dos autos, estimada para meados do mês em curso (julho/11), e não havendo recurso contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, serão ultimadas as providências para remessa eletrônica dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde será processado o Recurso Especial interposto pela UFC e que foi admitido por decisão do Des. Federal Vice-Presidente do TRF da 5ª Região, Dr. MARCELO NAVARRO.

Com o retorno dos autos, novas informações.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

[UFC] Novos servidores impetram MS contra limite de carga horária

No início desta tarde (04/07), 15 (quinze) novos servidores da área da saúde (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), recém nomeados e que, após a posse, serão lotados no Complexo do HUWC, através do nosso escritório, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da UFC no sentido de reconhecer a ilegalidade do limite de carga horária semanal de trabalho de 60 (sessenta) horas nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos.

Em dois outros feitos ajuizados anteriormente, o primeiro, quando ainda atuávamos na Assessoria Jurídica do SINTUFCE, em favor de mais de 80 (oitenta) servidores, e o outro, no final do último mês de maio, representando 17 (dezessete) outros novos servidores, obtivemos medida liminar e/ou antecipatória de tutela, afastando o limite imposto pela Nota Técnica nº 370/2010/COGES/DENOP/SRH/MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acatado pela UFC, ou seja, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais. As decisões foram proferidas, respectivamente, pelos MM. Juízes Federais Dr. GUSTAVO MELO BARBOSA (5ª Vara) e Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA (10ª Vara).

Neste novo processo o maior desafio será a obtenção de decisão favorável aos novos servidores antes da próxima segunda-feira (11/06/2011), data fixada pela SRH/UFC como limite para os servidores impetrantes regularizarem eventuais pendências junto a sua Comissão Permanente de Acumulação de Cargos/CPAC. Vamos à luta!

sexta-feira, 1 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996

Nos autos dos Embargos à Execução nº 0005413-16.2010.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará, após regular intimação para apresentação dos relatórios de evolução funcional dos exequentes/embargados, mais de 1900 associados do SINTUFCE, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, através da Procuradoria Federal no Estado do Ceará, protocolizou as fls. 9.218 pedido para concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, alegando a dificuldade em providenciar os indicados relatórios em razão do grande número de servidores e/ou pensionistas.

Na mesma petição (fls. 9.218), a UFC manifestou-se contrária a expedição do precatório da parte considerada incontroversa pelo SINTUFCE, ou seja, do valor indicado pela UFC como devido aos associados, por entender que o julgamento dos embargos poderá acarretar alteração dos valores apresentados, caso seja acolhido algum dos pedidos formulados por ela (UFC).

O processo aguardará a documentação a ser apresentada pela UFC, conforme determinado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA.