O eminente Des. Federal FRANCISCO WILDO, do TRF da 5ª Região, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, que afastou o limite de 60 (sessenta) horas semanais para a jornada de trabalho das novas servidoras que acumularão cargos da área da saúde.
Em sua decisão, o indicado relator, salientou que “... o direito das impetrantes está de fato albergado pelo regramento disposto no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, c/c art. 118 da Lei nº 8.112/90, que, de forma hialina, asseguram a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais de saúde, impondo como única restrição a existência de compatibilidade de horários, o que - parece-me - restou obedecido na hipótese. A utilização da expressão "compatibilidade de horários", de que se vale tanto a Constituição quanto a Lei Estatutária, evidentemente não se confunde com a expressão "compatibilidade de cargas horárias", certo que o objetivo do legislador foi - considerando-se as particularidades de determinadas categorias que, por Lei, são agraciadas com jornadas especiais de trabalho - permitir ao público que se valha de profissionais qualificados e dispostos, em razão da jornada no mais das vezes reduzida, prestar o serviço ao público em mais de uma instituição pública. A eventual incompatibilidade de jornada de trabalho deve ser apurada individualmente, em relação a cada servidor que cumular horário, com atenção à natureza do serviço, estrutura pertinente e as inúmeras variáveis que venham a comprometer a atuação satisfatória do profissional. Tais situações individuais se apuram em processo administrativo próprio, valendo notar que no caso sequer se poderia apontar qualquer infração desta ordem para as impetrantes, haja vista a circunstância de essas servidoras ainda não terem iniciado o desempenho das atividades inerentes ao cargo em debate na UFC. (...)”
Na mesma decisão, determinou que as agravadas apresentassem contrarrazões, o que já está sendo providenciando com vistas ao regular processamento do feito.