O MM. Juiz Federal Dr. FELINI OLIVEIRA WANDERLEY, da 2ª Vara Federal do Ceará, respondendo pela 3ª Vara, apreciando o pedido de liminar formulado na inicial do Mandado de Segurança que impetramos ontem (04/07/2011) em favor de 15 (quinze) novos servidores, decidiu por deferir a liminar, inaudita altera pars (sem a ouvida da parte contrária), para o fim de declarar ilegal a limitação, em desfavor dos impetrantes, da dupla jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, com intervalo de 1 (uma) hora entre as jornadas, estabelecida pela UFC, para fins de aferição da compatibilidade de horários na acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas. Determinou, ainda, que a demonstração da compatibilidade de horários pelos impetrantes perante a UFC deverá ser realizada caso a caso.
Por força da supracitada decisão, os 15 (quinze) novos servidores da área da saúde (enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem), que através do nosso escritório impetraram o indicado Mandado de Segurança, poderão ser empossados nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, e exercer suas atividades junto a UFC cumulativamente com os outros cargos já exercidos (federal, estadual ou municipal), desde que haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal extrapole 60 (sessenta) horas.
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