terça-feira, 19 de julho de 2011

[ADAUFC] SRH acolhe apenas parcialmente requerimento administrativo relativo a vantagem do art. 192 para os Professores Titulares

Em maio deste ano a SRH/UFC, através do Ofício-Circular nº 01/SRH/UFC, notificou inúmeros Professores Titulares aposentados com a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, sobre a alteração que seria realizada no pagamento de tal vantagem em razão do que dispunha a Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, do MPOG e a Nota de Auditoria nº 243902/01-APE/CGU/Regional-CE.

A ADAUFC, representando 67 (sessenta e sete) de seus associados que seriam atingidos pela citada alteração, formulou requerimento administrativo ao Superintendente de Recursos Humanos questionando a validade das medidas anunciadas e pugnando pela manutenção do pagamento da vantagem tal como vinha sendo feito.
 
Em resposta ao dito requerimento, a SRH/UFC decidiu acolher em parte as alegações da ADAUFC, para reconhecer, apenas, que o paradigma para o cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, paga aos Professores Titulares, deve ser o Professor Associado nível I, e não o nível IV, como havia consignado no supracitado Ofício-Circular.
 
Nesse contexto, impõe-se a propositura de ação para resguardar o direito dos Professores Titulares à aludida vantagem, o que já estamos providenciando juntamente com a Diretoria da ADAUFC.

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