Apreciando pedido de antecipação de tutela formulado em ação que versa sobre a adequação do cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço (anüênios) recebido pelos associados da ADAUFC, decidiu o MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Ceará, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, por indeferir tal pedido, entendendo que a medida requerida representaria aumento ou extensão de vantagem, o que é vedado, em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Vale ressaltar que em referida decisão não se analisou, nem mesmo superficialmente, o mérito da demanda, de tal modo que após o regular processamento do feito, sobrevirá o seu julgamento e a requerida procedência do pedido, é o que se espera.
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