segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

IMPORTANTE - Recesso do final do ano (2011)

Comunicamos aos nossos clientes, amigos e colaboradores, que no período compreendido entre os dias 22 de dezembro de 2011 e 02 de janeiro de 2012, no ensejo do recesso forense (Justiça Federal e Justiça Estadual), suspenderemos as nossas atividades para as festividades de final de ano.

Retornaremos no dia 03 de janeiro de 2012 (terça-feira), normalmente.

Boas Festas!

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Câmara dos Deputados aprova PEC dos aposentados por invalidez

por Sylvio Micelli / ASSETJ

Depois de uma luta travada por mais de três anos, os servidores públicos aposentados por invalidez podem comemorar. A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quarta (14), a Proposta de Emenda à Constituição nº 270/2008 da deputada federal Andreia Zito (PSDB/RJ). A PEC garante ao servidor que se aposentar por invalidez permanente, o direito dos proventos integrais com paridade .

A aprovação da matéria em votação unânime (401 votos) demonstrou a real necessidade da correção desta distorção e coroa, com êxito, uma luta travada por diversas entidades do funcionalismo em todo o País, inclusa a Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A Assetj , por sinal, esteve presente, e com grande número de representantes na Audiência Pública promovida pelo Instituto Mosap , em 31 de agosto último, que havia por finalidade pressionar os parlamentares, dentre outras matérias, a aprovar da PEC 270.

O presidente da Assetj, José Gozze, parabenizou os parlamentares pela votação, mas ressaltou o envolvimento da categoria na matéria. "Está comprovado que quando há o envolvimento dos servidores na luta política, podemos sair vitoriosos. Esta não é uma vitória apenas dos aposentados por invalidez, é uma vitória do funcionalismo público brasileiro", analisa.

O texto aprovado é o de uma emenda substitutiva ao texto original, assinada por líderes de vários partidos. A emenda garante aposentadoria integral para os aposentados por invalidez permanente que tenham ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 , data em que foi publicada a Emenda Constitucional 41 , sobre a Reforma da Previdência.

De acordo com o texto, o servidor que entrou no setor público até essa data e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições, como prevê a Lei 10.887/04, que disciplinou o tema.

Essas aposentadorias também terão garantida a paridade de reajuste com os cargos da ativa, regra estendida às pensões derivadas desses proventos. Segundo o relator, deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), a mudança feita pela PEC corrige uma das distorções da reforma previdenciária. "É inaceitável que o indivíduo atingido por uma situação de invalidez, que mais precisa de cuidados e atenção do Estado, tenha seus proventos mais limitados que o servidor saudável", afirmou.

A Reforma da Previdência instituiu a aposentadoria por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável listada em lei.

Retroatividade

No substitutivo que Faria de Sá apresentou à comissão especial, estava prevista retroatividade a 2003, mas o texto aprovado retirou essa regra nas negociações com o governo.

Para o relator, os aposentados poderão recorrer à Justiça para requerer a retroatividade. "O governo foi contra a retroatividade, mas ela poderá ser requerida na Justiça", afirmou.

A PEC estipula um prazo de 180 dias para o Executivo revisar as aposentadorias e pensões concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004. Os efeitos financeiros dessa revisão vão valer a partir da data de promulgação da futura emenda constitucional.

A deputada Andreia Zito agradeceu aos deputados envolvidos na discussão pela aprovação da PEC, lembrando que o próprio presidente se empenhou em colocar o assunto em pauta. Ela também parabenizou as instituições que representam os aposentados por invalidez. "Estamos mostrando para o Brasil e para essas pessoas que não nos esquecemos delas", afirmou.
(*) Com informações da Agência Câmara

terça-feira, 6 de dezembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)


Decisão do STJ negando seguimento
ao recurso da UFC transita em julgado


Na última quinta-feira (01/12) se encerrou o prazo para interposição de recurso contra a decisão do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que negou seguimento ao Recurso Especial nº 1.285.580-CE interposto pela UFC contra acórdão do TRF da 5ª Região que nos autos da AC nº 401.379-CE assegurou o pagamento do reajuste de 28,86% sem qualquer redução ou compensação.

Em contato com a Coordenadoria da Primeira Turma do STJ, diante da inexistência de recurso interposto, solicitamos que fosse certificado o trânsito em julgado da decisão e adotadas as providências necessárias a devolução dos autos à origem, ou seja, ao TRF da 5ª Região.

No final da manhã de hoje (06/12), o trânsito em julgado foi certificado pela indicada Coordenadoria que providenciou o imediato envio ao TRF da 5ª Região das peças processuais alusivas ao Recurso Especial nº 1.285.580-CE (veja Certidão de Trânsito e Termo de Remessa, e, Ofício nº 018420/2011-CD1T, ao final).

Nesse contexto, logo que seja confirmado o recebimento das peças pelo TRF da 5ª Região, adotaremos as medidas cabíveis para a suspensão do depósito em juízo dos valores relativos aos 28,86% e, restabelecido que seja o pagamento, as outras medidas necessárias ao levantamento das quantias depositadas desde o final do ano passado (2010) e, também, aquelas outras no ano de 2007.

Muito em breve, outras notícias.





segunda-feira, 21 de novembro de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Após manifestação da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, inclusive com a interposição de embargos à nova execução deflagrada relativamente a implantação do percentual de 3,17% aos vencimentos, proventos ou pensões dos filiados do SINTUFCE, decidiu o MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, por indeferir o pedido de nova execução formulado pelo SINTUFCE e, concomitantemente, cancelar a distribuição dos embargos opostos pela UFC, entendendo que a reestruturação da carreira realizada pela MP nº 2.150/01 teria o condão de absorver o reajuste em referência.

Entendemos que a decisão olvidou o que restou expressamente decidido pelo TRF da 5ª Região (Recife) nos autos da AC nº 383.787-CE, bem como, assentou-se em premissa manifestamente equivocada, vez que a extensão administrativa do percentual de 3,17% somente veio a ocorrer com a MP nº 2.225-45, ou seja, posteriormente a reestruturação levada a efeito pela MP nº 2.150/01, por isso, opusemos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a decisão acima citada, requerendo que fosse revisto o entendimento anterior (efeitos modificativos) e deferido o pedido do SINTUFCE (nova execução – implantação em folha).

Aguardamos o processamento dos embargos declaratórios opostos.

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

STJ nega seguimento a Recurso
Especial interposto pela UFC

Em 16 de novembro, o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasília), ao apreciar o Recurso Especial nº 1.285.580-CE interposto pela UFC contra o acórdão do TRF da 5ª Região (Recife) nos autos da AC nº 401.379-CE, decidiu, monocraticamente, por negar seguimento ao indicado recurso especial, entendendo que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ sobre a matéria, destacando que: “não sendo determinada, na sentença exeqüenda, a compensação do reajuste de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), devido aos servidores públicos, com os valores pagos a título de reposicionamentos previstos nas Leis 8.622/93 e 8.627/93, tal questão não pode ser discutida na execução, em respeito à coisa julgada”.

A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/11/2011) e, agora, serão providenciados os expedientes necessários a intimação pessoal da recorrente, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, através de seu representante legal, no caso, a Procuradoria Federal em Brasília/DF.

Convém lembrar que as parcelas relativas aos 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) continuarão a ser depositadas em juízo, pois, o acórdão do TRF da 5ª Região (Recife) no AGTR nº 66.331-CE que determinou a realização dos depósitos condicionou que os mesmos deveriam ocorrer até o “trânsito em julgado” da decisão dos embargos à execução (AC nº 401.379-CE).

De qualquer modo, esta última decisão soma-se aquelas outras antes proferidas e que confirmam o direito dos servidores filiados ao SINTUFCE, e que se encontram substituídos por ele nos indicado processo. Continuaremos diligentes, em busca do “trânsito em julgado” que possibilitará o retorno do pagamento dos 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento) a quem de direito.

terça-feira, 25 de outubro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Ontem (24/10/2011), o Recurso Especial nº 1.285.580/CE foi distribuído à relatoria do Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, da Primeira Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Para lembrar, o recurso foi interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra o acórdão do TRF da 5ª Região que, nos autos da AC nº 401.379-CE, reconheceu a impossibilidade de compensação do índice de 28,86% com outros reajustes que não foram determinados na decisão transitada em julgado.

Agora, no STJ (Brasília), a batalha será para manter a decisão do TRF da 5ª Região, com o conseqüente restabelecimento do pagamento em folha do reajuste de 28,86%.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

[UFC] TRF confirma a legalidade da acumulação de cargos com carga horária superior a 60 horas semanais

Ao apreciar Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, a Quarta Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, acolheu VOTO proferido pelo Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR e negou provimento ao indicado recurso, firmando entendimento pela legalidade da acumulação de cargos exercidos por servidores da área da saúde, mesmo que tal acumulação resulte em carga horária semanal superior a 60 horas.

Vejamos a ementa do acórdão proferido pelo TRF:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS EXERCIDOS EM CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
I - A Constituição Federal de 1988 instituiu como regra a inacumulatividade de cargos, empregos e funções na Administração Pública. Entretanto, o legislador constituinte estipulou três hipóteses de acumulação não abrangidas pela regra geral, possibilitando, assim, o exercício cumulado de dois cargos de professor, de um cargo de professor com outro técnico ou científico ou de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas, condicionando, ainda, o acúmulo dos cargos à observância do chamado "teto" remuneratório do funcionalismo público.
II - De outra banda, a Lei n. 8.112/90 estabeleceu normas relativas ao Regime Disciplinar à normatização da acumulação de cargos por servidores públicos federais, reproduzindo a regra geral prevista na Lei Básica, prevendo, igualmente, a condição de compatibilidade de horários.
III - Diante disso, infere-se que a ordem concedida na decisão se mostra irretocável, uma vez que a Lei Fundamental estipula a hipótese de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório do funcionalismo público.
IV - Por isso, não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos, já que a única condição imposta pela Norma Ápice é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal.
V - Agravo de instrumento desprovido.

quarta-feira, 28 de setembro de 2011

[SINTUFCE] Reunião com Coordenadores do SINTUFCE

Na manhã desta quarta-feira (28/09), recebemos em nosso escritório os membros da atual Direção do SINTUFCE (Gestão Renovação Sindical), Coordenadores Gerais Gerson Morais e Telma Araújo e o Coordenador Jurídico Carlos Alves, para tratarmos dos processos de interesse dos associados do SINTUFCE e que se encontram sob nossa responsabilidade. Na ocasião, transmitimos aos indicados Coordenadores a situação atual de cada um dos processos e esclarecemos nossas expectativas quanto as próximas movimentações. Resumidamente:

(1) 0002706-66.1996.4.05.810028,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)
A Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região (Recife), finalmente, concluiu os procedimentos de digitalização dos autos da AC nº 401.379-CE, e, conseqüentemente, encaminhou eletronicamente os referidos autos ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Brasília) para processamento do Recurso Especial interposto pela UFC. Aguardamos para a próxima semana a distribuição do recurso no STJ.

(2) 0020935-40.1997.4.05.81003,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)
Os autos continuam remetidos à Procuradoria Federal (representante judicial da Universidade Federal do Ceará) para manifestação sobre petição do SINTUFCE que pede a implantação em folha do percentual de 3,17% e a execução dos valores relativos ao período posterior a junho/2001, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

(3) 0011201-16.2007.4.05.810028,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996
A Contadoria do Foro apresentou manifestação sobre a divergência encontrada entre os cálculos apresentados pelo SINTUFCE e o da UFC. O SINTUFCE manifestou-se sobre as informações da Contadoria e, agora, os autos serão remetidos à Procuradoria Federal (representante judicial da UFC) para manifestação e elaboração de novos cálculos, como foi sugerido pela Contadoria, devendo a UFC observar os parâmetros destacados pela Contadoria em suas informações.

(4) 0010986-35.2010.4.05.810028,86% - Supressão da Rubrica
Após a juntada dos embargos de declaração opostos pelo SINTUFCE contra a sentença proferida pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, os autos foram conclusos ao indicado magistrado e aguardam despacho sobre os aludido recurso.

(5) ADMINISTRATIVO28,86% - Pagamento da Correção Monetária
Informa a Superintendência de Recursos Humanos que estão sendo concluídos os cálculos e, após, os valores apurados serão inscritos no SIAPE como despesas de exercícios anteriores, por isso o pagamento dependerá de autorização do Ministério do Planejamento, o que ainda não ocorreu para este exercício.

sexta-feira, 16 de setembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

Na tarde desta sexta-feira (16/09), protocolizamos Embargos de Declaração contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100 –1ª Vara Federal do Ceará (ver postagem de 13/09/2011).

Os embargos têm fundamento em contradição existente na sentença, que acarretaria, ao nosso sentir, afronta à jurisdição do eg. TRF da 5ª Região (Recife), ao passo que a supressão imediata da rubrica dos 28,86% permitida pela antecipação de tutela deferida no corpo da supracitada sentença, obstaria o cumprimento de decisão do Tribunal que determinou o depósito em juízo dos valores relativos ao indicado reajuste, tidos como controversos.

O recurso será processado, com a ouvida da UFC, e depois proferida nova decisão que, integrando a sentença anterior, deverá se manifestar sobre a revogação (ou não) da antecipação de tutela, conforme requerido nos aludidos embargos.

quinta-feira, 15 de setembro de 2011

[ADAUFC] Manutenção do pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos Professores Titulares e/ou Pensionistas

Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, o Dr. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS, da 3ª Vara Federal do Ceará, postergou a análise do pedido para depois da manifestação da ADAUFC sobre a contestação e documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ.

Atendendo ao despacho do indicado magistrado, apresentamos RÉPLICA à contestação, rechaçando a defesa da UFC e, ato contínuo, diligenciamos quanto à conclusão do processo ao Dr. MARCUS VINICIUS.

Os autos, portanto, foram novamente conclusos e, agora, aguardamos que o pedido de antecipação de tutela (para suspender a redução no valor da vantagem) seja efetivamente apreciado pelo MM. Juiz e, à luz dos argumentos e fundamentos lançados na petição inicial, deferido como requerido.

terça-feira, 13 de setembro de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

Nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA nº 0010986-35.2010.4.05.8100, proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ (através da Procuradoria Federal no Estado do Ceará) contra o SINTUFCE com o intuito de obter decisão judicial que lhe assegurasse o direito de suprimir o pagamento do reajuste de 28,86% em razão das reestruturações havidas na carreira dos servidores, o MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, proferiu sentença, julgando parcialmente procedente o pedido formulado pela UFC, como se observa na parte dispositiva da indicada decisão e que ora se transcreve:

“Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para assegurar à autora (Universidade Federal do Ceará – UFC) tão somente o direito de suprimir da remuneração dos substituídos do réu, ou de seus dependentes, a rubrica especialmente criada para efeito de implantação do percentual de 28,86%, em virtude de determinação exarada no MS 0002706-66.1996.4.05.8100 desta 1ª Vara Federal.”

Na mesma decisão, decidiu o indicado magistrado por antecipar os efeitos da tutela nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de assegurar à autora (Universidade Federal do Ceará – UFC) o imediato exercício do direito de suprimir da remuneração dos réus, ou de seus dependentes, a referenciada rubrica. Vale destacar que, inicialmente, o pedido de antecipação de tutela havia sido indeferido e o agravo de instrumento interposto pela UFC contra esta decisão (indeferimento da tutela) não foi conhecido pelo TRF da 5ª Região que decidiu converte-lo em retido.

Em que pesem os argumentos lançados pelo MM. Juiz sentenciante, entendemos que o julgamento encontra-se assentado em premissas equivocadas, razão pela qual, já estamos trabalhando nos recursos a serem interpostos contra a indicada decisão.

terça-feira, 6 de setembro de 2011

[ADAUFC] Manutenção do pagamento da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 aos Professores Titulares e/ou Pensionistas

Após a juntada aos autos da contestação ofertada pela Universidade Federal do Ceará, o processo foi encaminhado à MM. Juíza Federal da 3ª Vara do Ceará, Dra. GERMANA DE OLIVEIRA MORAES, para apreciação dos pedidos formulados pela ADAUFC, notadamente, a antecipação de tutela para suspender eventual redução nos proventos anunciada pela SRH/UFC.

Contudo, a indicada magistrada, por motivo de foro íntimo, declarou-se suspeita para processar e julgar o processo proposto pela ADAUFC e, com isso, determinou que o mesmo fosse remetido ao seu substituto legal.

Assim, desde o 31 de agosto, os autos estão conclusos ao MM. Juiz Substituto da 3ª Vara, Dr. MARCUS VINICIUS PARENTE REBOUÇAS, aguardando sua decisão acerca dos pedidos formulados. Em breve, outras notícias.

segunda-feira, 5 de setembro de 2011

[ADAUFC] Pagamento de parcelas vencidas relativas à VPNI

Nos anos de 2002 e 2003, a ADAUFC, com a assessoria jurídica do Dr. Rodrigo Barreto, orientou e subsidiou vários de seus associados quanto a possibilidade de incorporação de VPNI decorrente do exercício de função, mesmo para aqueles que haviam de aposentado com a vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90.

Naquela ocasião, a UFC acolheu o entendimento quanto a legalidade da acumulação das duas vantagens e concedeu, administrativamente, a incorporação da VPNI requerida, pagando inclusive o ano em curso (2002 ou 2003).

Os associados propuseram, então, ações de cobrança contra a UFC para pagamento das parcelas vencidas desde a aposentadoria ou relativas aos 5 (cinco) anos anteriores ao deferimento administrativo da vantagem.

Em algumas dessas ações, após o trânsito em julgado de decisões favoráveis aos associados da ADAUFC, os valores devidos já foram satisfeitos pela UFC, através de RPV’s (Requisições de Pequeno Valor) e/ou PRC’s (Precatórios) expedidos nos autos das indicadas ações.

Agora, outros 20 (vinte) associados da ADAUFC, serão beneficiados com o pagamento do valor total superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), referente as parcelas acima referenciadas, inclusive, alguns são herdeiros de associados já falecidos no curso da ação e cuja habilitação foi regularmente deferida pelo Juízo.

sexta-feira, 2 de setembro de 2011

[UFC] TRF da 5ª Região confirma decisões sobre legalidade de acumulação de cargos com carga horária semanal superior a 60 horas

Duas decisões recentemente proferidas pelo TRF da 5ª Região confirmam liminares concedidas em favor dos novos servidores da UFC e que possibilitam a acumulação de cargos de profissionais de saúde ainda que a carga horária semanal extrapole o limite de 60 (sessenta) horas que a UFC pretendia impor.

Na primeira, o Des. Federal FRANCISCO WILDO LACERDA DANTAS, que já havia indeferido o pedido de efeito suspensivo requerido pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar da 10ª Vara Federal do Ceará, decidiu julgar prejudicado o referido Agravo considerando a superveniência da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança originário (ver postagem de 26/08/2011).

Na outra, decidiu o Des. Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR por indeferir o pedido de suspensão de outra liminar proferida também pela 10ª Vara Federal do Ceará, salientando que: “... a ordem concedida na decisão se mostra irretocável, uma vez que a Constituição Federal estipula a hipótese de acumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde havendo compatibilidade de horários e observância ao teto remuneratório do funcionalismo público. Não encontra suporte legal e afronta o texto constitucional a vedação de acumulação de cargos, já que a única condição imposta pela Constituição é que deve haver compatibilidade de horários, sem estabelecer nenhum limite com relação à carga horária semanal. O risco de lesão grave e de difícil reparação está caracterizado no presente caso pelo iminente óbice que as agravadas teria em assumir o cargo para o qual foram nomeadas desde 17/06/11. (...)”.

Como se vê a licitude da situação vivenciada pelas novas servidoras quanto a acumulação de cargos vai, aos poucos, sendo reconhecida e declarada pelo Judiciário, e enquanto não se chega à decisão final, as servidoras desempenham regularmente suas atividades junto à UFC, em razão da posse ocorrida nos meses de julho e/ou agosto deste ano (2011).

terça-feira, 30 de agosto de 2011

[UFERSA] Juiz concede apenas parcialmente a segurança no caso da “Opção de Função”


Ao julgar o Mandado de Segurança impetrado em favor de 14 (quatorze) servidores que no ano de 2006 obtiveram a incorporação da “opção de função” aos seus proventos, decidiu o MM. Juiz Federal Substituto da 8ª Vara do Rio Grande do Norte, em Mossoró, Dr. BERNARDO LIMA VASCONCELOS CARNEIRO, por conceder apenas parcialmente a segurança, confirmando a liminar em relação a 5 (cinco) dos impetrantes, e quanto aos demais, por entender que não haviam comprovado a implementação dos requisitos para incorporação concomitantemente com os requisitos para aposentadoria, denegou a segurança.

O entendimento consolidado na sentença, em especial na parte que denegou a segurança para os 9 (nove) impetrantes, confronta a jurisprudência assentada pelo TCU desde 2005, e, ao nosso sentir, extrapolou os limites da lide posta ao exame do Judiciário.

Por esta razão, foram opostos embargos de declaração (com pedidos de efeitos infringentes/modificativos) contra a indicada sentença, os quais deverão ser processados ainda na 8ª Vara, em Mossoró, com a posterior prolação de nova decisão, que se espera corrija a iniqüidade decorrente da primeira, contra qual se opôs os referidos embargos.

segunda-feira, 29 de agosto de 2011

[Ministério da Saúde] Deferida antecipação de tutela reconhecendo a irrepetibilidade de valores recebidos de boa-fé pelo servidor

O MM. Juiz Federal Titular da 5ª Vara do Ceará, Dr. JOÃO LUÍS NOGUEIRA MATIAS, deferiu pedido de antecipação de tutela formulado em favor de servidor aposentado do Ministério da Saúde e determinou, por conseguinte, que “... a União Federal (Ministério da Saúde) se abstenha de realizar descontos nos proventos percebidos pelo Autor, a título de reposição ao Erário de valores indevidamente pagos (VPNI) no período de junho de 2008 a maio de 2011.

A VPNI, por erro exclusivo da Administração, foi paga ao servidor, que a recebeu de boa-fé e aparência de legalidade, no período de junho de 2008 a maio de 2011. Em maio deste ano (2011), o Ministério da Saúde instaurou procedimento administrativo e suprimiu a VPNI que estava sendo indevidamente paga nos proventos do servidor e, pretendia cobrar os valores pagos no período acima indicado.

A decisão reconhece o direito da Administração, no caso do Ministério da Saúde, de rever os seus atos, contudo nega-lhe a possibilidade de atribuir efeitos retroativos a esta revisão e veda a cobrança do que tenha sido pago anteriormente, ratificando o entendimento consolidado em nossos Tribunais, notadamente no TRF da 5ª Região (Recife) e no STJ (Brasília).

Segue o processo com sua tramitação regular.

sexta-feira, 26 de agosto de 2011

[UFC] Confirmada liminar em favor das novas servidoras

Nos autos do Mandado de Segurança impetrado em favor de 17 (dezessete) novas servidoras da UFC (todas da área da saúde – HUWC/MEAC) foi proferida sentença concessiva da segurança, e confirmando, por conseguinte, a liminar anteriormente deferida.

Na indicada sentença, da lavra da MM. Juíza Federal Substituta da 10ª Vara Federal, Dra. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, fora reconhecido às impetrantes “... o direito à acumulação de cargos de profissionais de saúde, independentemente de ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais...”.

A decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, ou seja, havendo ou não recurso voluntário (apelação) da UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, ou autos serão enviados ao eg. TRF da 5ª Região, em Recife, para ratificação da sentença proferida.

quinta-feira, 25 de agosto de 2011

PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES: Comissão da Câmara aprova o mérito do PL 1992

Extraído de: Ministério da Previdência Social - 24 de Agosto de 2011

Projeto pretende instituir o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União.

Da Redação (Brasília) - Nesta quarta-feira (24), a Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP) da Câmara dos Deputados aprovou o mérito do Projeto de Lei 1992/2007 por 13 votos a sete. A proposta, que pretende instituir o sistema de Previdência Complementar para os servidores públicos da União, do Poder Judiciário, do Ministério Público Federal (MPF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), foi encaminhada ao Congresso Nacional pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva. O objetivo é regulamentar a Reforma da Previdência realizada pelo Governo Federal no ano de 2003. A previsão é que os destaques do projeto sejam votados pela CTASP na sessão da próxima quarta-feira (31). 

O PL 1992/07 tramita na Câmara dos Deputados em regime de prioridade. Depois da Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público (CTASP), a proposta deve seguir para a Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) e para a de Finanças e Tributação (CFT), responsável pela avaliação do mérito e da adequação financeira da proposta. A última etapa é a avaliação da constitucionalidade do projeto pela Comissao de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Casa. A príncipio, a aprovação do PL 1992/07 não está sujeita a plenário. A proposição possui apreciação conclusiva pelas comissões. Se aprovado pela Câmara dos Deputados, a proposta será encaminhada ao Senado Federal, onde pode sofrer alterações adicionais.

PL 1992/07 - O Projeto de Lei de previdência complementar para os servidores públicos federais pretende criar um fundo de pensão único - o Funpresp - para o quadro de servidores dos três poderes. Essa fundação tende a ser a maior entidade de previdência complementar fechada do mercado brasileiro. De acordo com o projeto, os atuais funcionários públicos da União não serão atingidos. A reforma só será aplicada aos novos servidores, aprovados em concurso público após a promulgação da lei. O novo regime proposto prevê contribuição paritária para o servidor e para a União até o limite de 7,5% no que excede ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje fixado em R$ 3.689,66. São essas duas contribuições que vão formar a poupança responsável pelo pagamento do complemento das aposentadorias e pensões dos futuros servidores.

quarta-feira, 24 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Na última sexta-feira (19/08), em reunião com a Diretora de Secretaria da 10ª Vara Federal do Ceará, Dra. MÁRCIA DERLANE LÔBO LEITE, ficou acertado que seria dado seguimento a nova execução deflagrada pelo SINTUFCE (petição protocolizada em outubro/2009), embora ainda se tenha várias habilitações de herdeiros a serem apreciadas.

Com isso, seria providenciada a remessa dos autos à UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ para manifestação sobre a supracitada petição, na qual, se pediu, com base em decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO (mantida integralmente pelo STJ), a implantação do reajuste de 3,17% e, bem assim, o pagamento das diferenças apuradas a partir de julho/2001 (os valores anteriores já foram objeto da primeira execução).

Ontem (23/08), os autos foram remetidos à UFC para a providência acima pelo prazo de 30 (trinta) dias. Com o retorno dos autos, novas informações.

terça-feira, 2 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

No TRF da 5ª Região, em Recife, diligenciamos para que a Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários certificasse o decurso do prazo para interposição de recurso contra o despacho que inadmitiu o Recurso Extraordinário interposto pela UFC, através da Procuradoria Regional Federal da 5ª Região. A propósito, ao final, confira-se o teor da certidão.

Na ocasião, solicitamos a Subsecretaria que os autos da AC nº 401.379-CE, com a maior brevidade possível, fossem remetidos ao setor competente onde serão ultimadas as providências necessárias ao seu envio (eletronicamente) ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para processamento do Recurso Especial manejado pela UFC. Com isso, os autos foram incluídos no próximo lote de processos a ser remetido ao indicado setor.


segunda-feira, 1 de agosto de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Pagamento da Correção Monetária (Processo Administrativo)

Ao apreciar despacho do Superintendente de Recursos Humanos favorável ao pedido do SINTUFCE (ver postagem deste blog em 12/07/2011), o Procurador Geral da UFC, Dr. PAULO ANTONIO DE MENEZES ALBUQUERQUE, emitiu parecer opinando pela competência da SRH/UFC para análise e apreciação do requerimento, entendendo que tal medida “... se situa no âmbito do direito constitucional de peticionar à administração pública, aberto aos servidores e público em geral, não podendo ser vedado nem cerceado...”.

Com isso, o despacho do Superintendente foi submetido ao Magnífico Reitor da UFC, Professor JESUALDO PEREIRA FARIAS, que o aprovou e determinou à SRH a adoção das providências cabíveis, o que já está sendo feito no tocante ao levantamento dos valores devidos aos servidores representados pelo SINTUFCE, para posterior inclusão no SIAPE, na condição de diferenças relativas a exercícios anteriores que necessitará de autorização do Ministério do Planejamento para efetivo pagamento.

quinta-feira, 21 de julho de 2011

[UFC] TRF mantém liminar deferida em favor das novas servidoras

O eminente Des. Federal FRANCISCO WILDO, do TRF da 5ª Região, indeferiu pedido de efeito suspensivo formulado pela UFC em Agravo de Instrumento interposto contra liminar concedida pelo MM. Juiz Federal da 10ª Vara do Ceará, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA, que afastou o limite de 60 (sessenta) horas semanais para a jornada de trabalho das novas servidoras que acumularão cargos da área da saúde.

Em sua decisão, o indicado relator, salientou que “... o direito das impetrantes está de fato albergado pelo regramento disposto no art. 37, XVI, "c", da Constituição Federal, c/c art. 118 da Lei nº 8.112/90, que, de forma hialina, asseguram a acumulação remunerada de dois cargos de profissionais de saúde, impondo como única restrição a existência de compatibilidade de horários, o que - parece-me - restou obedecido na hipótese. A utilização da expressão "compatibilidade de horários", de que se vale tanto a Constituição quanto a Lei Estatutária, evidentemente não se confunde com a expressão "compatibilidade de cargas horárias", certo que o objetivo do legislador foi - considerando-se as particularidades de determinadas categorias que, por Lei, são agraciadas com jornadas especiais de trabalho - permitir ao público que se valha de profissionais qualificados e dispostos, em razão da jornada no mais das vezes reduzida, prestar o serviço ao público em mais de uma instituição pública. A eventual incompatibilidade de jornada de trabalho deve ser apurada individualmente, em relação a cada servidor que cumular horário, com atenção à natureza do serviço, estrutura pertinente e as inúmeras variáveis que venham a comprometer a atuação satisfatória do profissional. Tais situações individuais se apuram em processo administrativo próprio, valendo notar que no caso sequer se poderia apontar qualquer infração desta ordem para as impetrantes, haja vista a circunstância de essas servidoras ainda não terem iniciado o desempenho das atividades inerentes ao cargo em debate na UFC. (...)”

Na mesma decisão, determinou que as agravadas apresentassem contrarrazões, o que já está sendo providenciando com vistas ao regular processamento do feito.

terça-feira, 19 de julho de 2011

[ADAUFC] SRH acolhe apenas parcialmente requerimento administrativo relativo a vantagem do art. 192 para os Professores Titulares

Em maio deste ano a SRH/UFC, através do Ofício-Circular nº 01/SRH/UFC, notificou inúmeros Professores Titulares aposentados com a vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, sobre a alteração que seria realizada no pagamento de tal vantagem em razão do que dispunha a Orientação Normativa nº 11, de 5 de novembro de 2010, do MPOG e a Nota de Auditoria nº 243902/01-APE/CGU/Regional-CE.

A ADAUFC, representando 67 (sessenta e sete) de seus associados que seriam atingidos pela citada alteração, formulou requerimento administrativo ao Superintendente de Recursos Humanos questionando a validade das medidas anunciadas e pugnando pela manutenção do pagamento da vantagem tal como vinha sendo feito.
 
Em resposta ao dito requerimento, a SRH/UFC decidiu acolher em parte as alegações da ADAUFC, para reconhecer, apenas, que o paradigma para o cálculo da vantagem do art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, paga aos Professores Titulares, deve ser o Professor Associado nível I, e não o nível IV, como havia consignado no supracitado Ofício-Circular.
 
Nesse contexto, impõe-se a propositura de ação para resguardar o direito dos Professores Titulares à aludida vantagem, o que já estamos providenciando juntamente com a Diretoria da ADAUFC.

segunda-feira, 18 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

A Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, representante judicial da UFC junto ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, procedeu a devolução dos autos da Apelação Cível nº 401.379-CE no último dia 12, não havendo, até o momento, qualquer indicativo de interposição de recurso contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário anteriormente interposto.
 
Em contato com a Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região (Recife/PE), alertamos quanto ao decurso do prazo para recurso finalizado em 17/07/2011, e solicitamos, por conseguinte, a certificação de tal ocorrência bem como o prosseguimento do feito com o envio dos autos (eletronicamente) ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA para processamento do Recurso Especial interposto pela UFC. No momento, acompanhamos para que a indicada Subsecretaria adote as providências solicitadas.

sexta-feira, 15 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Supressão de Rubrica

A UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, representada pela Procuradoria Regional Federal da 5ª Região, deixou de recorrer da decisão proferida pelo eminente Des. Federal JOSÉ MARIA LUCENA que determinou a conversão para a forma retida do Agravo de Instrumento que havia sido interposto contra decisão do MM. Juiz Federal da 1ª Vara do Ceará, Dr. LUÍS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado nos autos da Ação Ordinária nº 0010986-35.2010.4.05.8100, na qual a UFC pretende a supressão dos 28,86% por entender que tal reajuste já foi absorvido pelas reestruturações da carreira dos servidores técnicos administrativos.

Após certificação do trânsito em julgado da decisão do TRF da 5ª Região, os autos do Agravo de Instrumento serão remetidos à Seção Judiciária do Ceará, onde será processado na forma retida, ou seja, o seu conhecimento pelo TRF da 5ª Região dependerá de eventual recurso de apelação a ser interposto pela UFC contra o julgamento de mérito da demanda.

quinta-feira, 14 de julho de 2011

[UFC] TRF mantém antecipação de tutela que determinou imediata nomeação e posse de Professor

O eminente Des. Federal LÁZARO GUIMARÃES, relator de Agravo de Instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo MM. Juiz Federal da 5ª Vara do Ceará, Dr. JOÃO LUIS NOGUEIRA MATIAS, indeferiu o pedido de efeito suspensivo requerido pela UFC e, por conseguinte, manteve a decisão agravada que determinou a imediata nomeação e posse do autor no cargo de Professor do Magistério Superior para o qual havia concorrido em concurso público realizado ainda no ano de 1997.

Para entender o caso: o beneficiário das supracitadas decisões se submeteu a concurso público para Professor Assistente da UFC no ano de 1997, mas, em decorrência de irregularidades cometidas pela Banca Examinadora do certame, restou classificado em 2º Lugar. As irregularidades levadas a efeito pela Banca foram reconhecidas e declaradas pelo eg. TRF da 5ª Região que determinou a revisão da prova de títulos do concurso, acarretando a alteração da classificação final dos candidatos, passando o autor ao 1º Lugar. A UFC, embora tenha cumprido tal decisão e retificado a ordem classificatória daquele concurso, se recusou a nomear e dar posse ao candidato aprovado, o que motivou a propositura de uma nova ação, na qual foi proferida a decisão antecipatória acima referenciada, agora mantida pelo TRF da 5ª Região.

quarta-feira, 13 de julho de 2011

[ADAUFC] Indeferida liminar para adequação do pagamento do Adicional por Tempo de Serviço

Apreciando pedido de antecipação de tutela formulado em ação que versa sobre a adequação do cálculo e pagamento do adicional por tempo de serviço (anüênios) recebido pelos associados da ADAUFC, decidiu o MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Ceará, Dr. FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY, por indeferir tal pedido, entendendo que a medida requerida representaria aumento ou extensão de vantagem, o que é vedado, em sede de antecipação de tutela, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.494/97.

Vale ressaltar que em referida decisão não se analisou, nem mesmo superficialmente, o mérito da demanda, de tal modo que após o regular processamento do feito, sobrevirá o seu julgamento e a requerida procedência do pedido, é o que se espera.

terça-feira, 12 de julho de 2011

[SINTUFCE] 3,17% - Execução (Implantação em Folha – 1º Grupo)

Embora a nova execução nos autos da Ação Ordinária nº 0020935-40.1997.4.05.8100 – 10ª Vara Federal do Ceará tenha sido deflagrada ainda no ano de 2009,  para a implantação em folha do reajuste de 3,17%, de lá pra cá, tal pedido tem sido sobrestado pela indicada Secretaria em razão da alegada necessidade de encerramento da primeira execução realizada, ou seja, análise e decisão sobre os inúmeros pedidos de habilitações dos herdeiros dos servidores falecidos, possibilitando que os habilitados recebam os valores apurados.
 
Informa a Secretaria da 10ª Vara Federal, que estão sendo adotadas as providências necessárias a análise dos últimos pedidos de habilitação, de tal modo que em breve, possivelmente, no próximo mês (ou, no mais tardar, em setembro/11), deve ser dado prosseguimento do novo pedido executório formulado pelo SINTUFCE, sendo este pedido inicialmente submetido ao MM. Juiz Federal daquela Vara, Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA.

[SINTUFCE] 28,86% - Pagamento da Correção Monetária (Processo Administrativo)

Após regular processamento do pedido formulado pelo SINTUFCE, inclusive com idas e vindas do processo à Procuradoria Geral da UFC e, também, à Procuradoria Federal no Estado do Ceará, o ilustre Superintendente de Recursos Humanos da UFC, Adm. FERNANDO HENRIQUE MONTEIRO CARVALHO, proferiu despacho favorável ao pleito do SINTUFCE, o que fez com fundamento na orientação consolidada pelos Tribunais e pela própria Advocacia Geral da União (Súmula 48).
 
O despacho seguirá para apreciação do Procurador Geral da UFC, Dr. PAULO ANTONIO DE MENEZES ALBUQUERQUE e, depois, decisão final do Magnífico Reitor, Professor JESUALDO PEREIRA FARIAS. Acolhido e aprovado o despacho decisório do destacado Superintendente, retornará o processo para a SRH onde serão realizados os cálculos para apuração do valor devido a cada um dos associados do SINTUFCE que se encontram substituídos por ele em referido feito e, demais providências necessárias ao pagamento.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996

No último dia 1º de julho, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ protocolou petição apresentando em meio digital (CD) os relatórios de evolução funcional relativos aos mais de 1900 servidores ou pensionistas substituídos pelo SINTUFCE, atendendo, desse modo, determinação do MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA.
 
Agora, os autos dos Embargos à Execução nº 0005413-16.2010.4.05.8100 retornarão à Contadoria do Foro que deverá esclarecer a divergência encontrada entre os cálculos do SINTUFCE (exeqüente) e da UFC (executada/embargante).

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Os autos da Apelação Cível nº 401.379-CE, originária de embargos à execução no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, continuam remetidos à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (representante judicial da UFC junto ao TRF da 5ª Região), em razão da inadmissão do Recurso Extraordinário interposto pela UFC.

Após o retorno dos autos, previsto (final do prazo) para o início da próxima semana, diligenciaremos para que ocorra a imediata remessa eletrônica ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde se processará o Recurso Especial da UFC, tudo em conformidade com as informações anteriormente prestadas pela Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRF da 5ª Região.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

[UFC] Juíza concede outra liminar em favor dos servidores

Na tarde desta sexta-feira (08/07) impetramos um novo Mandado de Segurança contra o limite imposto pela UFC para a jornada de trabalho semanal nos casos de acumulação lícita de cargos (CF, art. 37, inciso XVI), desta feita, em favor de 4 (quatro) novas servidoras da área da saúde, cuja posse está designada para os próximos dias 18 e 19 de julho.

O processo, em regime de urgência, foi distribuído à 10ª Vara Federal.

Os autos foram conclusos a MM. Juíza Federal Substituta daquela Vara, Dra. DÉBORA AGUIAR DA SILVA SANTOS, que, de pronto, apreciou o pedido de liminar formulado em favor das impetrantes e decidiu:

"... DEFIRO A LIMINAR, para determinar que a autoridade apontada como coatora: a) abstenha-se de exigir das impetrantes a comprovação de redução de carga horária ou exoneração de outro cargo já exercido por elas sob o fundamento de considerar ilícita a acumulação de cargos exercidos em carga horária superior a 60 horas semanais; b) não instaure processo administrativo disciplinar ou qualquer outro procedimento sancionatório em razão, especificamente, da extrapolação da carga horária semanal de 60 horas por parte das impetrantes."

Determinou, ainda, a MM. Juíza que os expedientes fossem cumpridos com URGÊNCIA, desse modo, até segunda-feira (11/07), data limite para regularização da documentação das impetrantes junto à Comissão Permanente de Acúmulo de Cargos da SRH/UFC, a Universidade já deverá ter sido notificada para o cumprimento da decisão acima citada.


[AGRADECIMENTOS]

[1] Agradeço ao Professor ANTERO COELHO NETO (aposentado pela UFC, ex-Reitor da UNIFOR e associado da ADAUFC) pelo envio do livro Palavras que valeram a pena - Desenvolvimento Humano no Brasil, Livro 3, uma coletânea de artigos de sua autoria, lançado no último dia 05 no Centro Cultural Oboé, cuja leitura, certamente, me fará haurir lições e reflexões para uma melhor qualidade de vida.


[2] Agradeço à Sra. CÂNDIDA OLIVEIRA (servidora aposentada pela UFC e associada do SINTUFCE) o mimo oferecido, um quadro com uma bela poesia de LUCIANO MAIA intitulada "Dentro da Saudade", sobre suas memórias ao (re)visitar a casa dos pais, que vêm a ser meus avós maternos, ladeado por um desenho do que seria o oitão da casa.



quinta-feira, 7 de julho de 2011

[ADAUFC] Homologados cálculos para pagamento da GED na forma do art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90

Recentemente foram julgados procedentes embargos à execução opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ contra execução deflagrada em ação que assegurou, a um grupo de 20 (vinte) associados da ADAUFC – Associação dos Docentes Aposentados e Pensionistas de Docentes da UFC, o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência na forma estabelecida no art. 192, inciso I da Lei nº 8.112/90, ou seja, com base no valor previsto para o cargo imediatamente superior.

A procedência dos embargos se deu em razão da concordância dos embargados (associados da ADAUFC) com os cálculos apresentados pela entidade devedora, isto, em razão da ínfima diferença apontada relativamente aos cálculos que deram início a execução (menos de 2% do total).

Agora, aguarda-se o trânsito em julgado da referida decisão para que seja requisitado ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO o valor necessário ao pagamento da condenação. Em novembro de 2010 a soma para todos os beneficiados importava em aproximadamente R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).

quarta-feira, 6 de julho de 2011

[MÚSICA] CORPO DE DELITO – Virgílio Maia e Cesar Barreto

Dois ou três finais de semana passados, mexendo em meus “arquivos musicais” (re)encontrei o disco CORPO DE DELITO, uma parceria entre os advogados poetas (ou seriam poetas advogados?) Virgílio Maia e Cesar Barreto.

A quem interessar, compartilho o conteúdo do CD (segundo Virgílio Maia o primeiro a ser inteiramente gravado no Ceará, ainda no ano de 1994), devidamente convertido ao formato “mp3”, certo que os artistas não se importarão com a tardia divulgação e, também, destacando as duas músicas preferidas: Escoriações generalizadas – um samba jurídico (faixa 1) e Caminho das Índias – fado da senha (faixa 5), mas, vale conferir todas as outras.



[Deixe um comentário com o e-mail para envio das músicas]

terça-feira, 5 de julho de 2011

[UFC] DEFERIDA LIMINAR EM FAVOR DOS NOVOS SERVIDORES – ILEGALIDADE DA LIMITAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEMANAL DE 60 (SESSENTA) HORAS

O MM. Juiz Federal Dr. FELINI OLIVEIRA WANDERLEY, da 2ª Vara Federal do Ceará, respondendo pela 3ª Vara, apreciando o pedido de liminar formulado na inicial do Mandado de Segurança que impetramos ontem (04/07/2011) em favor de 15 (quinze) novos servidores, decidiu por deferir a liminar, inaudita altera pars (sem a ouvida da parte contrária), para o fim de declarar ilegal a limitação, em desfavor dos impetrantes, da dupla jornada de trabalho a 60 (sessenta) horas semanais, com intervalo de 1 (uma) hora entre as jornadas, estabelecida pela UFC, para fins de aferição da compatibilidade de horários na acumulação lícita de cargos, empregos e funções públicas. Determinou, ainda, que a demonstração da compatibilidade de horários pelos impetrantes perante a UFC deverá ser realizada caso a caso.

Por força da supracitada decisão, os 15 (quinze) novos servidores da área da saúde (enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem), que através do nosso escritório impetraram o indicado Mandado de Segurança, poderão ser empossados nos cargos para os quais foram aprovados em concurso público, e exercer suas atividades junto a UFC cumulativamente com os outros cargos já exercidos (federal, estadual ou municipal), desde que haja compatibilidade de horários, ainda que a jornada semanal extrapole 60 (sessenta) horas.

[SINTUFCE] 28,86% - Execução (Pagamento em Folha – 1º Grupo)

Segundo informações da Subsecretaria de Recursos Extraordinários, Especiais e Ordinários do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL da 5ª REGIÃO, após a digitalização dos autos da Apelação Cível nº 401.379-CE, originária de embargos à execução no Mandado de Segurança nº 0002706-66.1996.4.05.8100 – 1ª Vara Federal do Ceará, constatou-se a necessidade de remessa do feito à Procuradoria Regional Federal da 5ª Região (representante judicial da UFC junto ao TRF da 5ª Região), sob pena de nulidade processual, em razão da inadmissão do Recurso Extraordinário interposto pela UFC contra o acórdão proferido pela Segunda Turma do TRF na indicada Apelação Cível nº 401.379-CE. Desse modo, os autos foram remetidos à Procuradoria Federal desde o dia 27/06/2011, com prazo de 20 (vinte) dias.

Informa, ainda, a indicada Subsecretaria, que após o retorno dos autos, estimada para meados do mês em curso (julho/11), e não havendo recurso contra a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário, serão ultimadas as providências para remessa eletrônica dos autos ao SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, onde será processado o Recurso Especial interposto pela UFC e que foi admitido por decisão do Des. Federal Vice-Presidente do TRF da 5ª Região, Dr. MARCELO NAVARRO.

Com o retorno dos autos, novas informações.

segunda-feira, 4 de julho de 2011

[UFC] Novos servidores impetram MS contra limite de carga horária

No início desta tarde (04/07), 15 (quinze) novos servidores da área da saúde (enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem), recém nomeados e que, após a posse, serão lotados no Complexo do HUWC, através do nosso escritório, impetraram Mandado de Segurança contra ato do Superintendente de Recursos Humanos da UFC no sentido de reconhecer a ilegalidade do limite de carga horária semanal de trabalho de 60 (sessenta) horas nas hipóteses de acumulação lícita de cargos públicos.

Em dois outros feitos ajuizados anteriormente, o primeiro, quando ainda atuávamos na Assessoria Jurídica do SINTUFCE, em favor de mais de 80 (oitenta) servidores, e o outro, no final do último mês de maio, representando 17 (dezessete) outros novos servidores, obtivemos medida liminar e/ou antecipatória de tutela, afastando o limite imposto pela Nota Técnica nº 370/2010/COGES/DENOP/SRH/MP do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acatado pela UFC, ou seja, carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais. As decisões foram proferidas, respectivamente, pelos MM. Juízes Federais Dr. GUSTAVO MELO BARBOSA (5ª Vara) e Dr. ALCIDES SALDANHA LIMA (10ª Vara).

Neste novo processo o maior desafio será a obtenção de decisão favorável aos novos servidores antes da próxima segunda-feira (11/06/2011), data fixada pela SRH/UFC como limite para os servidores impetrantes regularizarem eventuais pendências junto a sua Comissão Permanente de Acumulação de Cargos/CPAC. Vamos à luta!

sexta-feira, 1 de julho de 2011

[SINTUFCE] 28,86% - Execução do passivo de 1993 a 1996

Nos autos dos Embargos à Execução nº 0005413-16.2010.4.05.8100 - 1ª Vara Federal do Ceará, após regular intimação para apresentação dos relatórios de evolução funcional dos exequentes/embargados, mais de 1900 associados do SINTUFCE, a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ, através da Procuradoria Federal no Estado do Ceará, protocolizou as fls. 9.218 pedido para concessão de prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da diligência, alegando a dificuldade em providenciar os indicados relatórios em razão do grande número de servidores e/ou pensionistas.

Na mesma petição (fls. 9.218), a UFC manifestou-se contrária a expedição do precatório da parte considerada incontroversa pelo SINTUFCE, ou seja, do valor indicado pela UFC como devido aos associados, por entender que o julgamento dos embargos poderá acarretar alteração dos valores apresentados, caso seja acolhido algum dos pedidos formulados por ela (UFC).

O processo aguardará a documentação a ser apresentada pela UFC, conforme determinado pelo MM. Juiz Federal da 1ª Vara, Dr. LUIS PRAXEDES VIEIRA DA SILVA.